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Servidor afirma que foi ""removido"" após não votar em prefeito e entra com ação na Justiça

O prefeito afirmou que ato administrativo foi feito mediante poder discricionário, o que é legalmente permitido e que houve apenas adequação do servidor.

O juiz Netanias Batista de Moura, da Vara Única da Comarca de Amarante, julgou mandado de segurança impetrado pelo professor Valmar J.S.M.J. em face de ato administrativo do prefeito municipal de Amarante, Luiz Neto, e do Secretário Municipal de Educação de Amarante.

Valmar afirmou que prestou concurso público e desde o ano de 2006, foi designado para trabalhar na Unidade Escolar Municipal Antonio Gramosa Vilarinho, na zona urbana da cidade, mas que no dia 18 de fevereiro de 2013, foi formalmente informado pelo Secretário Municipal da Educação de que foi removido para prestar seus serviços como professor em Unidade Escolar localizada na zona rural, chamada Emparedada.

O professor alegou que houve vício no ato administrativo que fez sua remoção, em razão do mesmo não conter nenhuma motivação e a remoção ter sido feita por razões políticas, por não ter votado no atual prefeito municipal, por esta razão, requereu que fosse julgada procedente a ação e que fosse declarado nulo o ato de sua remoção com a condenação da prefeitura no pagamento de indenização por danos morais.

Imagem: Bárbara Rodrigues/GP1Luiz Neto em votação(Imagem:Bárbara Rodrigues/GP1)Luiz Neto em votação

Em sua defesa o prefeito afirmou que o professor fez concurso para a localidade Emparedada e foi removido para prestar serviço em 2006, para a unidade escolar Antonio Gramosa, na sede do município de Amarante. Relatou ainda que o ato administrativo foi feito mediante poder discricionário, o que é legalmente permitido e que houve apenas adequação do servidor para a unidade escolar para onde o mesmo prestou concurso público e pediu a improcedência da ação.

“Analisando os autos, verifica-se que os mesmos não comprovam de que o ato administrativo que determinou a remoção do impetrante da sede desta Comarca para prestar serviços como professor na localidade Emparedada, tenha motivação, como cita o representante do ministério público em seu parecer”, disse na sentença.

O juiz julgou procedente a ação e confirmou a medida liminar concedida em abril de 2013 e decretou nulo o ato administrativo que determinou a remoção do impetrante para prestar serviços na localidade Emparedada. Apesar dessa decisão o juiz indeferiu o pedido de condenação por danos morais, por entender que o mesmo deverá ser feito em ação própria. A decisão foi no dia 5 de setembro.

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