O Tribunal de Justiça do Piauí julgou improcedente o pedido de reexame necessário da sentença proferida na primeira instância contra a prefeitura de São João do Piauí.
A empresa Perfuração de Poços Silva LTDA ingressou com ação ordinária de cobrança contra a prefeitura de São João do Piauí por falta de pagamento pelos serviços realizados.
Na primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente a ação e condenou a prefeitura, ao pagamento de R$ 89.628,67 mil, a título de indenização pelos serviços prestados pela empresa autora, indiciando sobre esse valor, juros legais de 0,5% ao mês e ainda ao pagamento das custas processuais advocatícios fixados em 15%.
Inconformada, a prefeitura ingressou com um pedido de reexame da decisão, alegando que o contrato com a empresa foi realizado na última gestão, sem o devido procedimento licitatório e que o contrato administrativo então era nulo.
Segundo o relator e desembargado José James, “conforme mencionado na sentença recorrida, o próprio requerido admite a prestação dos serviços de perfuração e restauração de poços tubulares, insurgindo-se apenas quanto a inexistência de licitação. Na verdade, restou constatado a ausência de procedimento licitatório, o que ofende inquestionavelmente os princípios e regras constitucionais e a própria lei da licitação. No entanto, o ente público não pode se eximir da responsabilidade de indenizar o contratado pelo serviço que houver executado, ainda que o contrato administrativo seja nulo”, disse.
Os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível decidiram por unanimidade pelo improvimento do pedido de reexame necessário da sentença, mantendo a decisão do juiz da primeira instância.
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Inconformada, a prefeitura ingressou com um pedido de reexame da decisão, alegando que o contrato com a empresa foi realizado na última gestão, sem o devido procedimento licitatório e que o contrato administrativo então era nulo.
Segundo o relator e desembargado José James, “conforme mencionado na sentença recorrida, o próprio requerido admite a prestação dos serviços de perfuração e restauração de poços tubulares, insurgindo-se apenas quanto a inexistência de licitação. Na verdade, restou constatado a ausência de procedimento licitatório, o que ofende inquestionavelmente os princípios e regras constitucionais e a própria lei da licitação. No entanto, o ente público não pode se eximir da responsabilidade de indenizar o contratado pelo serviço que houver executado, ainda que o contrato administrativo seja nulo”, disse.
Os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível decidiram por unanimidade pelo improvimento do pedido de reexame necessário da sentença, mantendo a decisão do juiz da primeira instância.
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