O prefeito de Batalha, Amaro José de Freitas Melo, fez um endividamento de mais de um milhão de reais, após gastar mais do que o previsto no orçamento de 2010.
O Déficit financeiro foi identificado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) após ser comparado o ativo financeiro de R$ 1.960.162,80 quando o prefeito gastou mais de R$ 3.145.573,33, dando um déficit de R$ 1.185.410,53, o que representa um endividamento do município.
Em sua defesa, o prefeito alegou que parte do déficit financeiro “advém de exercícios anteriores à atual gestão. De outra banda, os restos a pagar não devem ser levados em consideração porque existe saldo em conta aplicação mais do que suficiente para cobri-los. Ora, se o Município de Batalha apresentou um superávit na ordem de R$ 109.929,80, como constatado no relatório da DFAM, a conclusão lógica a que se chega é de que não houve um endividamento do município. Aqui é oportuno que se diga que o mencionado déficit não foi ocasionado na atual gestão, que trabalha com responsabilidade no sentido de manter o equilíbrio fiscal das contas do Município, tendo a gestão anterior, ao onerar a atual, ferido o que dispõe o art. 42 da LC n. 101/00 (LRF)”.
O TCE constatou que o fato de parte do déficit advir de exercícios anteriores não justifica o aumento do déficit no exercício em análise. Por outro lado, apesar de, de fato, haver elevado saldo em contas R$ 1.771.246,25, o TCE constatou que a maior parte dos recursos é referente a depósitos, que devem ser repassados pelo município aos titulares no valor de R$ 1.386.568,64, havendo portanto significativo montante de restos a pagar sem disponibilidade financeira. Por fim, O TCE considerou que o superávit referido na defesa foi de ordem patrimonial, não afastando o déficit financeiro apontado no relatório da DFAM.
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O Déficit financeiro foi identificado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) após ser comparado o ativo financeiro de R$ 1.960.162,80 quando o prefeito gastou mais de R$ 3.145.573,33, dando um déficit de R$ 1.185.410,53, o que representa um endividamento do município.
Imagem: ReproduçãoAmaro Melo
Em sua defesa, o prefeito alegou que parte do déficit financeiro “advém de exercícios anteriores à atual gestão. De outra banda, os restos a pagar não devem ser levados em consideração porque existe saldo em conta aplicação mais do que suficiente para cobri-los. Ora, se o Município de Batalha apresentou um superávit na ordem de R$ 109.929,80, como constatado no relatório da DFAM, a conclusão lógica a que se chega é de que não houve um endividamento do município. Aqui é oportuno que se diga que o mencionado déficit não foi ocasionado na atual gestão, que trabalha com responsabilidade no sentido de manter o equilíbrio fiscal das contas do Município, tendo a gestão anterior, ao onerar a atual, ferido o que dispõe o art. 42 da LC n. 101/00 (LRF)”.
O TCE constatou que o fato de parte do déficit advir de exercícios anteriores não justifica o aumento do déficit no exercício em análise. Por outro lado, apesar de, de fato, haver elevado saldo em contas R$ 1.771.246,25, o TCE constatou que a maior parte dos recursos é referente a depósitos, que devem ser repassados pelo município aos titulares no valor de R$ 1.386.568,64, havendo portanto significativo montante de restos a pagar sem disponibilidade financeira. Por fim, O TCE considerou que o superávit referido na defesa foi de ordem patrimonial, não afastando o déficit financeiro apontado no relatório da DFAM.
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