O Ministério Público Eleitoral se manifestou contra o pedido de registro de candidatura de Mardônio Soares a prefeito de Barra D’Alcântara. Para o promotor Jaime Rodrigues D’ Alencar, “a ilegitimidade eleitoral do pré-candidato Mardonio Soares Lopes é fato superado e o requerimento do registro de candidatura apresentado para o cargo de Prefeito Municipal na cidade de Barra D’Alcântara-PI, para as eleições de 2024, deve ser indeferido”.
O promotor afirmou em seu parecer, juntado aos autos nessa quarta-feira (28), que a decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinando o envio do processo ao Ministério Público para o possível oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), repercute “única e exclusivamente sobre o efeito principal da condenação de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, quanto ao crime do art. 1º, II, do DL 201/67, sendo este efeito principal autônomo em relação ao efeito secundário da suspensão dos direitos políticos".
O membro do ministério ressaltou que a condenação imposta a Mardônio Soares preenche todos os requisitos legais para fazer incidir o impedimento à sua pretendida candidatura. Por fim, afirmou que a Justiça Eleitoral não possui competência revisora sobre outros órgãos jurisdicionais, não sendo cabível a análise de decisões proferidas em processos criminais comuns, mas sim das condições positivas e negativas de elegibilidade, conforme a Constituição Federal.
Entenda o caso
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em habeas corpus suspendendo os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve parcialmente a condenação do prefeito Mardônio Soares, de Barra D’Alcântara, para fins de aferição de elegibilidade.
A defesa do prefeito alegou que vem pedindo a aplicação do artigo do Código de Processo Penal que versa sobre o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), desde quando o processo ainda tramitava perante o TRF1, não tendo o Tribunal, entretanto, apreciado o requerimento.
Gilmar Mendes entendeu que a decisão do STJ causou inequívoco constrangimento a Mardônio Soares, tendo em vista ter sido escolhido em convenção partidária para concorrer como candidato único na municipalidade, à reeleição.
“Há, no particular, inequívoco perigo de dano irreparável, considerada a proximidade do pleito eleitoral e o fato de que a persistência dos efeitos do acórdão torna o paciente inelegível, na forma da Lei Complementar 64/1990. Assim, tenho que a ordem deve ser também concedida uma vez que, no caso concreto, a suspensão de efeitos postulada decorre do próprio reconhecimento do direito do paciente a ter apreciado o seu pedido de celebração do ANPP”, diz a decisão.