O Tribunal de Justiça manteve a prisão do ex-policial militar Max Kellysson Marques Marreiros , após anular o julgamento pelo Tribunal Popular do Júri que o condenou a 11 anos, 01 mês e 12 dias de prisão pela tentativa de homicídio contra a sua vizinha Maria Zenaide Filgueira. A prisão foi mantida após o julgamento dos embargos de declaração que pedia a soltura do ex-militar por excesso de prazo.
A prisão de Max Kellysson foi decretada, segundo o acórdão, em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, diante da reiteração delitiva e da sua periculosidade social, comprovada pela gravidade concreta de sua conduta. “Assim, a prisão preventiva do réu se encontra suficientemente justificada, sobretudo pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta”, aponta trecho do acórdão.
Os membros da 2ª Câmara Especializada Criminal também apontam que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que a anulação da sentença condenatória, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, não é incompatível com a manutenção da prisão cautelar anteriormente decretada.
O acordão ressalta que Max Kellysson responde a outra ação penal acusado de homicídio consumado, onde consta descumprimento de medidas cautelares impostas, “peculiaridade que demonstra a necessidade da garantia da ordem pública, em virtude da sua periculosidade e do fundado risco de reiteração criminosa”. O julgamento dos embargos foi realizado na sessão virtual de 03 a 10 de maio.
Nulidade do julgamento
O julgamento do ex-policial no Tribunal do Júri foi anulado por conta das perguntas do promotor de Justiça que durante o interrogatório mencionou fatos não comprovados em outro processo criminal, excedendo sua função de acusação.
O Tribunal decidiu que a exploração de fatos referentes a outro processo com o intuito de macular a imagem do acusado a fim de influenciar no julgamento proferido pelo Conselho de Sentença configura nulidade do julgamento.