O Supremo Tribunal Federal derrubou a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que determinava a retirada de matéria jornalística publicada pelo Portal GP1 , noticiando a expedição de mandado de prisão contra o deputado federal Jadyel Alencar , em razão do não pagamento total da pensão alimentícia de seus dois filhos.
O pedido de Jadyel Alencar foi negado inicialmente pelo juízo de 1º grau e posteriormente concedido no plantão judiciário pelo desembargador José James Gomes Pereira, no âmbito de agravo de instrumento. A decisão do desembargador determinava a retirada imediata da notícia, fixando multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada hora que a matéria permanecesse no ar, “devido aos fatos da exponencial da divulgação dos meios digitais, bem como, determino a proibição de divulgação de qualquer ato do presente processo e que possam comprometer direitos fundamentais do(s) menor(es) envolvido(s) nos processos relacionados”.
A reportagem do GP1 foi feita de forma objetiva, fundamentada em decisão proferida pelo TJ/PI no âmbito da execução de alimentos e publicada como relato jornalístico, sem sensacionalismo. A determinação de retirada da notícia é uma espécie de censura prévia, o que viola a plena liberdade de imprensa, em afronta ao que foi decidido pelo STF, no julgamento da ADPF 130.
Na decisão proferida na tarde dessa sexta-feira (29), o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso , afirma que a matéria está amparada pela decisão judicial da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina e cita o trecho que decretou a prisão de Jadyel Alencar. “Não se trata, portanto, da divulgação deliberada de informação que se sabe falsa. Além disso, a reportagem ofereceu espaço para o exercício do direito de resposta, tendo publicado, na mesma matéria, nota de esclarecimento com conteúdo elaborado pelo deputado”, diz o presidente, ressaltando que a reportagem envolve autoridade pública, “o que impõe uma maior tolerância quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo aos direitos da personalidade, diante do interesse público na divulgação da informação”.
A notícia informando que a Justiça decretou a prisão do deputado Jadyel Alencar foi publicada em primeira mão pelo GP1 , e replicada por mais de 200 sites em todo o país.
Entenda o caso
O juiz Paulo Roberto Barros, da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina, decretou a prisão do deputado federal Jadyel Alencar por 90 dias, por atraso na pensão alimentícia dos filhos, no valor de R$ 196 mil. A decisão foi dada no dia 19 de dezembro.
A prisão foi decretada no âmbito de ação de execução de prestação alimentícia ajuizada pelos filhos, representados pela mãe, a ex-esposa do deputado.
Conforme a ação, o deputado deixou de cumprir com o que lhe foi determinado desde o mês de junho deste ano.
Defesa do deputado
Após ser citado, o deputado alegou que obteve decisão que minorou a pensão alimentícia, então arbitrada no valor de R$ 86 mil para R$ 30 mil e que, por isso, estava havendo excesso de execução.
Jadyel argumentou ainda que receberá proventos integrais, acrescidos de 13º salário, nesta sexta-feira (22), comprometendo-se a quitar o débito existente, segundo ele, relativamente aos meses de maio e junho do ano em curso, e reiterando que se encontra quite com todas as parcelas vencidas a partir de julho deste ano.
Dificuldade financeira
Ainda de acordo com Jadyel Alencar, a sua única fonte de renda, atualmente, consiste nos proventos que recebe na condição de deputado federal, por estar enfrentando uma “severa dificuldade financeira”.
Compensação
No processo consta ainda que o deputado requereu nova compensação pelo pagamento in natura de parte da pensão referente ao mês de setembro de 2023, bem como apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 14.476,07 em conta indicada pelo juízo, que segundo a defesa da ex-esposa, ela não tem acesso.
Decisão
Quanto à redução do valor da pensão retroagir, o magistrado destacou que “considerando que a decisão agravada teve seus efeitos suspensos pelo agravo interposto, minorando o montante da pensão alimentícia arbitrada, o valor da pensão devida, por óbvio, passou a ser o constante da decisão proferida pelo Juízo ad quem, no importe de R$ 30.000,00, retroagindo, por consequência, ao mês de junho de 2023”.
O juiz Paulo Roberto ressaltou ainda que mesmo citado a honrar os alimentos que lhe foi determinado prestar em benefício dos exequentes, o deputado deixou esgotar o prazo que lhe é assinado em lei, sem efetuar o pagamento da totalidade dos alimentos a que está obrigado, deixando de apresentar escusa hábil a justificar sua omissão, tornando-se, assim, inadimplente.
Foi alertado também que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade e nem a legitimidade da prisão civil do alimentante/executado inadimplente.
Alto padrão de vida
Em relação à condição financeira de Jadyel, o magistrado refutou a alegação de crise. “O executado ostenta alto padrão de vida, como sobejamente demonstrado pelos exequentes, onde se levantam contra o argumento desposado pelo executado de impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia exequenda, inclusive, por sua folga financeira ser de domínio público, situação que dispensaria, até mesmo, a produção de outras provas, pois, como é cediço, os fatos notórios não dependem de comprovação”, pontuou.
O juiz também considerou válida a transação no valor de R$ 14.391,07, referente ao pagamento parcial do mês de agosto de 2023, mas indeferiu o pagamento in natura alegando que a forma de adimplemento da obrigação não pode ser alterada deliberadamente.
Prisão
O juiz decretou a prisão civil do deputado Jadyel Alencar pelo prazo de 90 dias argumentando ainda que a imunidade formal como parlamentar deve ser entendida somente em relação à segregação penal.
Contudo, antes da expedição do respectivo mandado e na hipótese de o executado pretender efetuar o pagamento do débito, foi determinado o envio dos autos ao advogado dos exequentes, para atualização da dívida.
Consta também que os cálculos devem levar em consideração a pensão arbitrada em decisão constante no âmbito do agravo de instrumento, retroagindo ao mês de junho de 2023, descontados os depósitos, em pecúnia, efetuados pelo devedor/executado, incluindo o valor de R$ 14.391,07.
Após, atualizado o débito, o deputado será intimado para em 03 dias, providenciar o pagamento integral da dívida. Em caso do não pagamento integral do débito, será expedido o competente mandado de prisão civil, para o efetivo cumprimento.