A Justiça Federal julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP contra a empresa Protecar Seguro Automotivo Ltda. , e seus sócios Alisson Luiz Sandes de Vasconcelos e Gleice Carol da Silva Oliveira Vasconcelos acusados de atuação irregular na atividade de seguros.

A ação pedia que a Protecar fosse proibida, permanentemente, de realizar a oferta e/ou a comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional, alegando que a empresa comercializa contratos de seguro sem a devida autorização e sem a observância dos requisitos legais.

A juíza Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí acolheu parecer do Ministério Público Federal que não enxergou nenhuma ilegalidade na atividade exercida pela empresa, por se tratar de uma organização constituída regularmente como associação, onde os associados dividem os possíveis prejuízos materiais causados aos veículos de sua propriedade num sistema cooperativo de autogestão.

O procurador Tranvanvan Feitosa pontuou que o seguro mútuo se caracteriza pelo rateio de prejuízos já ocorridos, entre os seus associados, agrupados com o fim específico de ajuda mútua, na defesa do seu patrimônio, sem que haja intenção lucrativa e que apesar da semelhança com o seguro mercantil, comercializado pelas operadoras do mercado, o seguro mútuo com ele não se confunde, pelo fato dessa modalidade se caracterizar pelo rateio de despesas entre os associados, apuradas no mês anterior e proporcional às quotas existentes, com limite máximo de valor ser indenizado.

A juíza destaca na sentença, dada na última terça-feira (12), que as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em afirmar que existe um rateio entre os associados em caso de sinistro, inclusive, quando há perda total do veículo, o que afasta a semelhança com o seguro normal de veículos e suas regras.