O juiz federal Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal, julgou improcedente ação contra o prefeito de Barra d’Alcântara, Mardônio Soares Lopes, onde era acusado da prática irregular na prestação de serviços de transporte escolar com verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de educação (Fundeb), durante o ano de 2009. A decisão é desse sábado (27).
No julgamento, a então secretária Municipal de Educação, Lucilene Santos de Oliveira, também foi absolvida.
Denúncia
Conforme denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ambos eram acusados de infringir o art. 89 da Lei n° 8.666/193, que prevê: “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”.
Um relatório elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU) chegou a apontar possível irregularidade na prestação de serviços de transporte escolar, por conta da dispensa de licitação e contratação irregular de prestadores de serviço, além da omissão da data de publicação da cópia do Edital de chamamento público, realizado sete meses após a dispensa de licitação. Ainda conforme esse documento, a conduta gerou um prejuízo ao erário de 106.040,00 (cento e seis mil e quarenta reais).
Defesa dos réus
No interrogatório, o ex-prefeito negou essas irregularidades, visto que foi realizada licitação para prestação de serviço de transporte escolar em 2009, mas a empresa vencedora se negou a assinar o contrato, e ao convocarem a segunda colocada, esta também se desinteressou pela prestação do serviço. Mardonio Soares afirmou ainda que recebeu a orientação de fazer a contratação direta com os proprietários de veículos no município, visto que o período letivo já tinha começado. Ele ainda afirmou que nunca fez nenhum pagamento antecipado.
Nesse mesmo contexto, ressaltou que "os membros da comissão de licitação faziam treinamento pela APPM e, às vezes, pelo próprio TCE/PI". Afirmou ainda que o Conselho de Educação estava cobrando rapidez na solução dos transportes, porque os alunos estavam sendo prejudicados, uma vez que as aulas já tinham começado.
O desinteresse da empresa vencedora da licitação também foi citado por Luciene Santos de Oliveira, e que a contratação direta dos donos de veículos foi feita para não prejudicar os estudantes. “Ela também negou que tenha havido prestação de serviços por motoristas que não tenham assinado o contrato, mas não soube explicar a razão pela qual a CGU glosou tais irregularidades, assim como outras quanto a possíveis pagamentos antecipados” diz trecho da decisão.
Por fim, a ex-secretária Municipal de Educação frisou que naquela época, não havia ônibus escolar no município, e que a sua única intenção, na condição de secretária de educação, era não prejudicar o ano letivo.
Extinção da Lei
Ré no processo, a ex-secretária de Educação Lucilene Santos de Oliveira requereu a extinção de sua punibilidade, visto que o crime pelo qual era é, foi revogado pela nova Lei de Licitações (art. 193, I, Lei n° 14.133/2021). Além disso, as condutas antes dispostas no dispositivo revogado ganharam nova redação no Código Penal, art. 337-E, onde lê-se: “admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”.
Segundo o magistrado, a lei nova é mais benéfica quanto a descriminalização do fato, e deve ser aplicada aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Entretanto, pelo fato ter ocorrido em 2009, época em que o artigo extinto ainda era vigente, devia ser aplicada essa situação em concreto, caso fosse comprovado o crime.
Ainda fazendo valer o art. 89 da Lei n° 8.666/93, o juiz Agliberto Machado desconsiderou o primeiro trecho, que trata da inobservância das formalidades necessárias à dispensa de licitação, visto que não configura mais crime. Nesse sentido, foi avaliada somente as contratações diretas.
Absolvição
Diante dos elementos apresentados pelos réus e testemunhas, restou comprovado que a empresa vencedora da licitação não assinou o contrato junto à Prefeitura de Barra D’Alcântara, e que foram contratadas diversas pessoas para realizar o transporte dos alunos. Segundo o juiz, os autos realmente apontam para irregularidades, comuns nos procedimentos licitatórios em cidades pequenas.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que é necessária a demonstração de dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, mas, não foi comprovado prejuízo aos cofres públicos, visto que os serviços foram prestados, o que impôs a absolvição dos réus. “Noutros termos, embora tenham sido apontadas tais irregularidades acima, estas, por si, não fazem concluir automaticamente que os serviços deixaram de ser prestados, o que ilide, à míngua de outras provas, a ocorrência do dano ao erário. Assim, conquanto as reprováveis condutas dos denunciados, não restou configurada a prática do crime insculpido no art. 89 da Lei nº 8.666/93, por ausência de comprovação do prejuízo ao erário, o que impõe a absolvição dos réus”, diz trecho da decisão.
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