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Teresina - Piauí

TCE julga improcedente denúncia contra Dr. Pessoa e Nouga Cardoso

A decisão do conselheiro Kleber Dantas Eulálio, do Tribunal de Contas, foi dada no dia 7 de junho.

O conselheiro Kleber Dantas Eulálio, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), julgou improcedente e arquivou denúncia do Sindserm contra o prefeito Dr. Pessoa, o secretário Nouga Cardoso e a Secretaria Municipal da Educação. A decisão foi dada no dia 7 de junho.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina (Sindserm) apresentou denúncia referente a supostas irregularidades no pagamento com recursos do Fundo de Educação Básica (FUNDEB) aos profissionais da educação pela Semec.


O sindicato alegou que após analisar os extratos bancários da conta do FUNDEB verificou que até o dia 07/12/2021, o Município de Teresina já teria recebido repasses de quase meio bilhão de reais do fundo e ainda que após as aplicações financeiras feitas mensalmente e o pagamento das remunerações de pessoal do magistério ficou, mensalmente, uma quantia considerável de recursos não resgatados e aplicados, questionando, assim, a ausência do resgate e rateio deste aos profissionais do magistério.

Informou ainda que, em 14/12/2021, uma comissão de servidores foi recebida no Palácio da Cidade, ocasião em que foi informada por interlocutores do prefeito que o município de Teresina já teria gasto 74% dos recursos do FUNDEB com folha de pagamento dos servidores da educação, contudo, sem apresentar nenhum documento que comprovasse essa afirmação.

O Sindserm questionou a fala do secretário Municipal de Educação de Teresina, Nouga Cardoso, de que os 74% dos recursos do FUNDEB teriam sido utilizados com o “pagamento de pessoal da Educação”, porque 70% dos recursos somente poderiam ser utilizados para o pagamento de pessoal efetivo do magistério, uma vez que a lei não permite o pagamento de folha de pessoal em geral dentro dos 70%.

Ao analisar a denúncia, a DFAM constatou que quanto à porcentagem de gastos com recursos do FUNDEB, sobre o qual o denunciante questiona que 70% dos recursos somente poderiam ser utilizados para o pagamento de pessoal efetivo do magistério, está de acordo com os dados extraídos do Sistema Sagres Contábil do Tribunal e Demons/2021, que mostrou que a SEMEC aplicou o percentual de 73,59% na remuneração dos profissionais da educação básica.

“Portanto, a aplicação dos recursos do FUNDEB encontra-se em conformidade com o que determina o art. 212-A, inciso XI e §3º da Constituição Federal – CF/88”, destacou a DFAM.

O conselheiro decidiu então, seguindo parecer do Ministério Público de Contas, pela improcedência da denúncia e consequentemente o seu arquivamento, uma vez que a aplicação dos recursos do FUNDEB encontra-se em conformidade com o que determina o art. 212-A, inciso XI e §3º da Constituição Federal – CF/88.

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