O desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, do Tribunal de Justiça do Piauí, deferiu pedido da Procuradoria Geral do Estado, em Agravo de Instrumento, atribuindo efeito suspensivo a decisão do juiz Willmann Izac Ramos Santos, da Vara Única da Comarca de Luís Correia, que concedeu tutela de urgência na ação anulatória de ato administrativo, suspendendo portaria do Corregedor Geral do Ministério Público, que instituiu sindicância para investigar o promotor de Justiça Galeno Aristóteles Coelho de Sá. A decisão é de ontem (27).
Segundo a ação originária, o Corregedor Geral do Ministério Público recebeu de pessoas da comunidade notícias expondo situação que em tese caracterizam infração disciplinar. Diante de seu dever funcional de apurar falhas e transgressões de membros do Ministério Público determinou a instauração de sindicância n.º 001/2019 para investigar os fatos. Argumenta que o procedimento vigente em termos processuais de sindicância ou processo administrativo exige que se estabeleça, preliminarmente, a fase de Pedido de Providências oportunizando a justificação, sem a qual o processo torna-se ilícito, pois viola o princípio da ampla defesa.
Aponta que a Lei Complementar do Estado do Piauí n.º 12/93, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí, foi recentemente alterada pela Lei Complementar n.º 227/2017, que introduziu o artigo 165-A, passando a existir então a necessidade de haver um juízo de admissibilidade prévio tanto nas situações de sindicâncias, como nos casos de processos administrativos disciplinares, tornando-se mais amplo o direito de defesa dos membros do Ministério Público.
Nesse sentido, o promotor pediu a nulidade da instauração da sindicância, pois, segundo ele, teve sua defesa cerceada já que não se cumpriu com a etapa do juízo de admissibilidade do processo administrativo disciplinar.
A PGE argumentou na petição de Agravo de Instrumento que o art. 165-A, da Lei Complementar Estadual nº 12/1993, aplica-se ao procedimento administrativo de Pedido de Providências, e não ao procedimento administrativo de Sindicância (no qual a defesa será regularmente exercida em diversas ocasiões após a instauração do procedimento).
Alega que, como a sindicância não é regida pelo art. 165-A, e, sim, pelo art. 165, “inexiste regra processual que determine a abertura de prazo para defesa prévia do investigado, antes da instauração do referido procedimento administrativo”.
No entendimento do desembargador a “manifestação preliminar” do investigado somente é exigida no caso do procedimento do “pedido de providências”, inexistindo igual previsão no caso de sindicância.
“Por isso, não se vislumbra nenhuma ilegalidade – neste momento processual, ressalte-se – no ato que determinou a instauração de sindicância sem a prévia manifestação do agravado, razão pela qual resta evidenciada a probabilidade de provimento do recurso apta de ensejar o deferimento do efeito suspensivo ora pleiteado”, diz a decisão.
Outro lado
O promotor Galeno Aristóteles Coelho de Sá não foi localizado pelo GP1.
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