Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Piauí da 1ª Câmara de Direito, decidiram negar apelações cíveis ao Ministério Público do Estado do Piauí e ao ex-prefeito de Picos, Gil Paraibano, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. A decisão é do dia 12 de dezembro.
O Ministério Público havia ingressado com ação contra o ex-prefeito Gil Paraibano porque em 2008 ele fez a confecção de calendários e cartões natalinos, contendo o nome e o timbre da Prefeitura de Picos, além de conter as obras realizadas na sua gestão. O Ministério Público entendeu que o objetivo de Gil Paraibano era fazer uma promoção.
- Foto: José Maria Barros/GP1Gil Paraibano
A ação contra o ex-prefeito foi julgada parcialmente procedente, sendo aplicada apenas uma multa civil a Gil Paraibano no valor equivalente ao seu subsídio como prefeito. Inconformado com a decisão, o Ministério Público ingressou com recurso com o objetivo de obter uma condenação mais grave por improbidade e o ex-prefeito ingressou com recurso para retirar o pagamento da multa.
No recurso o Ministério Público afirmou que é “incabível a cominação tão somente de multa civil, uma vez se tratar de conduta gravíssima, inclusive com desdobramentos, tendo agido o réu com má-fé na gestão pública para promoção pessoal, devendo ser punido na forma da lei”.
Já Gil Paraibano afirmou que “inexiste publicidade no ato, não configurando violação ao princípio da impessoalidade, não havendo que se falar em potencialidade lesiva ou se considerar a gravidade do fato, bem como a configuração do dolo, sendo incabível a condenação em pagamento de multa civil”.
Na decisão, os recursos foram negados. O desembargador e relator Fernando Carvalho Mendes afirmou que “não deixa dúvidas que se tratava evidentemente de clara promoção pessoal do prefeito, desprovida de caráter informativo, educativo ou de orientação social, buscando promoção pessoal e fortalecimento de sua imagem. Seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aceitação do fim que se destina, configura o dolo genérico na conduta, sendo o suficiente para enquadrar o gestor na conduta tipificada de improbidade administrativa, não havendo que se falar em inexistência de dolo. Portanto, entendo correta a sentença de primeiro grau”.
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