O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), conseguiu decisão favorável em Ação Civil Pública que pedia a compensação de danos morais coletivos e concessão de tutela de urgência contra a Instituição de Ensino Superior Faculdade Integral Diferencial Wyden (FACID).
Em 22 de agosto deste ano, foi instaurado um Processo Administrativo no âmbito do PROCON, contra a Instituição FACID WYDEN. O procedimento de tutela originou-se de uma denúncia realizada pelos pais e responsáveis financeiros dos alunos do curso de Medicina. Na ocasião, noticiou-se que a Faculdade estava promovendo reajustes irregulares nas mensalidades, em desconformidade com a legislação vigente. Os denunciantes relataram que a IES não vinha cumprindo os requisitos legais e que tal descumprimento ficou mais evidente com o ingresso dos alunos no período 2019.1.
Destacaram, conforme comprovado, através do extrato financeiro de uma aluna (ingressante no período 2019.1), que a matrícula paga no período foi de R$7.422,77 (sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), e as demais mensalidades (meses 02/06) no valor de R$7.069,30 (sete mil e sessenta e nove reais e trinta centavos), cada. A regra da periodicidade anual estava sendo respeitada, já que o último reajuste para ingressantes havia ocorrido no período 2018.2, para o valor de R$7.069,30 (sete mil e sessenta e nove reais e trinta centavos) e se mantido até o período de 2019.1, apenas com a ressalva de um maior pagamento (R$ 7.422,77) no momento da matrícula para os ingressantes de 2019.1, valor que não tinha sido objeto de questionamento na ocasião do pagamento, face ao desconhecimento dos regramentos de reajuste dos novos alunos.
Foi observado que a IES reajustou o valor das mensalidades para os ingressantes no período 2019.1 em julho/2019, retroativamente, pois referente às mensalidades de fevereiro a julho de 2019 e em seguida, em relação às mensalidades do segundo semestre de 2019. Agindo assim, violou a periodicidade anual de reajuste, vez que o último reajuste tinha ocorrido para as mensalidades de 2018.2 e somente caberia novo reajuste em 2019.2.
Assim, o coordenador Geral do PROCON/MPPI, promotor Nivaldo Ribeiro, recomendou à IES que, no prazo de 05 (cinco) dias procedesse com a correção e adequação nos valores das mensalidades. O prazo foi dilatado, posteriormente para 15 dias, todavia, a IES não se manifestou. No que se refere aos fatos relatados pelos denunciantes, verifica-se infração aos direitos básicos do consumidor, conforme o Art. 6º do CDC que versa sobre a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, no que diz respeito a práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Vale frisar que, em simples análise do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais da IES é possível identificar que não há cláusula informando o valor das mensalidades no semestre contratado, sendo esclarecido, apenas, que o valor será fixado através de Portaria. Tal cláusula viola expressamente o princípio da transparência e o direito à informação. Assim, foi ajuizada a ação civil pública pela Coordenadora-Geral do PROCON atualmente em exercício, Denise Costa Aguiar.
"O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. Por outro lado, o §3º do art.1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo”. Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação da variação de custos a título de pessoal e de custeio que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso", informou a Promotora de Justiça.
Foi decidido, portanto, deferimento parcial da tutela, determinando que a IES se abstenha a realizar reajustes anuais, até a data de 2020.2, bem como padronize o valor a ser cobrado entre veteranos e ingressantes, sem distinções, em conformidade ao disposto na Lei 9.870/99. Que reajuste o valor das mensalidades dos ingressantes no Curso de Medicina, período 2019.2, no mesmo percentual de reajuste para os veteranos no mesmo período com base no valor da mensalidade para os ingressantes do ano anterior (2018.2), mantendo esse valor pelo período de um ano. Promova os reajustes com periodicidade anual para todos os seus cursos, bem como comprove os aumentos através de planilha de custos, e a divulgue em até 45 (quarenta e cinco) dias da data final para a matrícula, em cumprimento à Lei n° 9.870/1999. Ficou determinado o cumprimento de todas as medidas no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FPDC, em caso de descumprimento de quaisquer dos itens.
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