O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) julgou procedente denúncia contra o prefeito de Piripiri, Luiz Menezes, e o Superintendente de Licitações e Contratos, Emanuel Henrique de Medeiros Freitas Marques, por irregularidade em licitação para a contratação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares. O acórdão é de 31 de julho deste ano e o relator foi o conselheiro substituto Delano Carneiro.
A primeira câmara decidiu ainda pela expedição de determinação ao prefeito para que se abstenha de renovar ou aditivar o contrato do serviço a que se refere a denúncia e que, em caso de já ter sido assinado/prorrogado contrato que promova a anulação do mesmo, devendo ser realizado novo procedimento licitatório.
A Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) será comunicada para que apure a legalidade na efetiva prestação de serviço da empresa Irisnayra Rejane Pereira Lustosa Eireli ME com o Município de Piripiri e demais municípios piauienses em que houve contratação desta empresa.
- Foto: Lucas Dias/GP1Luiz Menezes, prefeito de Piripiri
Será expedida também recomendação ao responsável pela condução de certames licitatórios na Prefeitura Municipal de Piripiri para que observe o prazo para cadastro das licitações no Sistema Licitações Web, que publique aviso de licitação também nos jornais de grande circulação e para que “o edital não condicione as visitas técnicas a circunstâncias que restrinjam a competitividade, como exigir que sejam feitas pela responsável técnico das empresas”.
Denúncia
A empresa Vialimpa Limpeza e Construções Eireli ME denunciou irregularidades na Concorrência 001/2017, realizada pela Prefeitura de Piripiri, para a contratação de empresa com capacitação técnica para a execução de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, da zona urbana e rural do município, e serviços afins, incluindo a poda de árvores, capina, varrição, roço e caiação de logradouros públicos.
Segundo a denunciante, a CPL (Comissão Permanente de Licitação) publicou o aviso de licitação apenas no Diário Oficial dos Municípios e no quadro de avisos da prefeitura, e as informações do procedimento somente foram enviadas ao Sistema Licitações Web em 26 de abril de 2017, logo, nove dias antes da abertura do certame.
Foi noticiado ainda que não houve publicação acerca da Concorrência nos jornais de grande circulação, tornando restrita a publicidade do certame.
A empresa informou também que com a alteração de valores estimados da licitação, que antes eram de R$ 4.100.560,41 e, que em 04 de maio de 2017, às vésperas da abertura da sessão do certame, foram alterados para R$ 3.725.381,21 a licitação não poderia prosseguir sem que fosse reaberto o prazo de 30 dias, posto que o valor altera substancialmente a formulação das propostas, tendo sido inobservado o disposto no art. 21, §4º, da Lei nº 8.666/93.
Foi apontada a existência de uma cláusula, no edital de licitação, que restringe a competitividade, pois, a mesma exige dos licitantes atestado de visita técnica, expedido pela Prefeitura Municipal de Piripiri em nome da proponente, de que esta, através de um dos seus responsáveis técnicos, devidamente credenciado, visitou as vias públicas a serem executados os serviços, tomando conhecimento de todos os aspectos que possam influir direta ou indiretamente na execução dos mesmos e que o projeto é compatível com o local.
“A seguir, informou-se que a CPL cometeu um erro ao inabilitar a empresa denunciante, sob alegação de que não apresenta em seu contrato social atividade correspondente ao objeto da licitação, e que o contrato social da empresa Vialimpa está dimensionado de forma divergente à prevista no item 5.1.5.2 do edital. A empresa denunciante afirmou que, de todas as suas atividades, destaca-se a limpeza pública”, diz trecho da denúncia.
Por fim, a empresa diz que houve favorecimento à empresa Irisnayra Rejane Pereira Lustosa Eirelli – ME (Conserve Empreendimentos de Urbanização), que inclusive já vinha prestando os citados serviços objeto da licitação sob duvidoso processo de dispensa de licitação, que merece acurada e precisa investigação por esta Corte de Contas.
Defesa
O denunciado informou que a CPL concluiu pela desclassificação da empresa Vialimpa, pois a mesma não possuía, dentre os objetos de seu empreendimento, o objeto do certame. Além disso, disse que a mesma foi desclassificada porque apresentou capacidade técnica em metros lineares, enquanto o edital exigia capacidade em metro quadrado, ferindo-se o princípio da vinculação obrigatória do instrumento convocatório.
Foi alegado que verificado ainda o objeto do contrato exigido no edital de licitação da Concorrência 01/2017, foi percebido que há inconformidade com o objeto do contrato social da empresa, pois a mesma tem apenas um dos objetos da licitação (serviços de limpeza urbana).
Ressaltou ainda que, no decorrer do certame, foi aberto prazo para que as empresas pudessem providenciar o recurso da tomada de decisão da comissão por inabilitação e/ou desclassificação.
Acerca da visita técnica, destacou que não houve prejuízo a nenhum dos participantes, e que todos os concorrentes receberam o atestado de visita técnica fornecido pelo órgão técnico da prefeitura. Ademais, não houve qualquer alegação de prejuízo aos participantes do certame em relação à restrição de competitividade da visita técnica.
Sobre o descumprimento ao prazo de publicação no sistema Licitações Web informou que houve o cadastro. Já em relação à denúncia sobre ausência de publicação em jornais de grande circulação, a defesa não se manifestou.
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