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Ipiranga do Piauí - Piauí

Juiz eleitoral julga improcedente ação contra prefeito Zé Maria

A sentença do juiz eleitoral Expedito Costa Júnior é desta quinta-feira (21).

O juiz eleitoral Expedito Costa Júnior julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral contra o prefeito José Santos Rêgo, mais conhecido como Zé Maria, o vice Antônio Gilvá Ramos Barroso, o vereador Tiago Leal Souza e o suplente Luís Holanda de Carvalho. A sentença é desta quinta-feira (21).

A Coligação “Com o Povo Somos Fortes”, representada por Saionara Oliveira Rocha Cortez e Francisco Elvis Ramos Vieira, candidato derrotada nas eleições 2016 ajuizou ação por abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio. Eles pediram a cassação dos diplomas dos investigados e a inelegibilidade deles por 08 anos.


Os denunciantes alegaram que o pleito eleitoral foi decidido por apenas 14 votos de maioria sobre o segundo colocado e que o que se observou em Ipiranga do Piauí foi uma utilização abusiva, por parte dos investigados, de seu poderio econômico, financeiro e político, sendo o abuso de poder praticado intensamente pelo prefeito do município e candidato à reeleição, fator certamente determinante para que os investigados lograssem êxito em sua campanha eleitoral.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Zé Maria, Prefeito de Ipiranga Zé Maria, Prefeito de Ipiranga

Narra a denúncia que dentre as práticas realizadas pelos investigados durante o período eleitoral está a oferta de dinheiro e materiais de construção e a distribuição gratuita de materiais de construção aos eleitores.

Os investigados apresentaram defesa conjunta alegando a inexistência, em síntese, das condutas narradas na inicial, bem como litigância de má-fé, bem como a improcedência da ação diante da não ocorrência de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder politico ou econômico, nem qualquer outra ilicitude eleitoral praticada pelos investigados.

O representante do Ministério Público Eleitoral em seu parecer pugnou pela improcedência, uma vez que para o mesmo não foi demonstrado satisfatoriamente a ocorrência de infração a legislação eleitoral.

O magistrado destacou na sentença que “o acervo probatório é insuficiente, não restando demonstrado o abuso do poder econômico pelos investigados e a captação ilícita de sufrágio, essencial para a configuração da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei 9.504/97”.

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