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Arraial - Piauí

Kennedy Barros suspende licitação de R$ 700 mil da prefeitura de Arraial

A decisão é após denúncia realizada pelo ex-vereador Welton Alves dos Santos sobre supostas irregularidades no Edital do Pregão nº 001/18 do município Arraial.

Em decisão monocrática, o conselheiro Kennedy Barros, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), suspendeu, no dia 16 de janeiro, a realização de procedimento licitatório que seria realizado no município de Arraial para a aquisição de combustível no valor de R$ 708.600 mil. O prefeito do município é Numas Porto.

A decisão é após denúncia realizada pelo ex-vereador Welton Alves dos Santos sobre supostas irregularidades no Edital do Pregão nº 001/18 do município Arraial que seria realizado nessa quarta-feira (17) para aquisição de combustíveis destinados a veículos e máquinas pertencentes à prefeitura. Segundo Welton, não consta no edital a devida planilha de estimativa de preços de referência dos valores a serem licitados , violando, assim, o princípio da economicidade, não justificando o valor estabelecido para o contrato.


  • Foto: Lucas Dias/GP1Kennedy BarrosKennedy Barros

Na decisão o conselheiro afirmou que “o gestor também não anexou a quantidade de veículos existentes na frota municipal (inclusive alugados), com as especificações de consumo por litro de cada veículo, para que se justifique o excessivo valor que se pretende gastar em um município de pequeno porte, bem como também não anexou a devida planilha de planejamento anual de obras, com a média de quilômetros a serem rodados e horas por cada máquina do PAC, citando-se, por exemplo, se pretende o município construir estradas vicinais, etc”.

Kennedy Barros destacou que existe preocupação já que a abertura das propostas ocorreria nesta quarta-feira, por isso suspendeu cautelarmente a licitação e determinou que o prefeito Numas Porto apresente sua defesa em relação ao caso.

“Analisando a presente denúncia, a equipe técnica da DFAM entendeu que no que diz respeito ao referido edital, assiste razão ao denunciante no que se refere à precariedade do termo de referência do mesmo. Informou, ainda, que não há critérios de avaliação do custo dos combustíveis, considerando os preços praticados no mercado, nem valor estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. Não resta dúvida, nos presentes autos, quanto ao poder geral de cautela dos Tribunais de Contas, cuja constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal já referendou, por considerar prerrogativa implícita ao exercício de seu papel fiscalizatório conferido pela Carta Magna, conforme precedentes gerados nos processos”, destacou.

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