- Foto: ReproduçãoPromotor José Sérvio
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou medida cautelar em mandado de segurança ao promotor José Sérvio de Deus Barros, da 2ª Promotoria de Justiça de Esperantina, em face do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que modificou a pena de advertência aplicada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Piauí, impondo-lhe a penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias.
O promotor fundamentou o pedido no fato do procedimento revisional ter sido iniciado monocraticamente pelo Conselheiro-Relator nos termos dos artigos 109 e 110 do Regimento Interno do CNMP, os quais considera inconstitucionais porque, segundo sua interpretação, a instauração do pedido de revisão deveria se sujeitar ao Plenário. Argumenta que a anulação do ato que o removeu para Esperantina poderia colocar em risco o exercício das relevantes funções do MP nessa Comarca e na Promotoria da Comarca de Porto/PI, cujas atribuições está acumulando.
O ministro, em sua decisão, considerou insuficientes os argumentos alegados pelo promotor, não constatando a existência de violação ao contraditório e à ampla defesa, “pois os argumentos do Impetrante foram considerados pelo CNMP, que proferiu decisão contrária aos interesses do processado, mas sem desbordar, ao menos nesse juízo prefacial, de sua competência correicional ou mesmo malferir algum princípio constitucional”.
A decisão do ministro foi proferida em 26 de junho de 2017.
Entenda o caso
O CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de suspensão por 30 dias ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, José Sérvio de Deus Barros, por ter descumprido deveres previstos na Lei Orgânica piauiense. A decisão do colegiado seguiu o voto do conselheiro relator da Revisão de Processo Disciplinar nº 1.00640/2016-76, Fábio George Cruz da Nóbrega. O julgamento ocorreu na sessão do dia 21 de novembro de 2016.
A revisão tinha por objetivo modificar decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Piauí nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 01/2014, que resultou na aplicação da penalidade de advertência ao processado.
No Processo Administrativo Disciplinar ficou comprovado que, em 17 de dezembro de 2012, o promotor instruiu pedido de remoção por merecimento para a 2ª Promotoria de Justiça de Esperantina/PI com certidão de regularidade, informando se encontrar em dia com as manifestações processuais relativas à Promotoria de Guadalupe/PI, sem que isso correspondesse à realidade dos fatos. À época, havia o acúmulo de aproximadamente 116 processos pendentes de manifestação.
Para Fábio George Cruz da Nóbrega, a conduta do promotor de Justiça é “grave e inescusável, tendo o membro do Ministério Público incorrido em descumprimento dos deveres previstos nos incisos I e II do artigo 82 da Lei Orgânica do MP/PI”.
Em seu voto, o conselheiro relator lembrou que o artigo 154 da Lei Orgânica piauiense determina que a pena de censura seja aplicada reservadamente, por escrito, em caso de reincidência em falta já punida com advertência ou de descumprimento de dever legal, se a infração não exigir a aplicação de pena mais grave. Porém, no caso em questão, afirmou Fábio George Cruz da Nóbrega, “a meu sentir, a própria tipificação da infração como crime já é suficiente para demonstrar a gravidade da conduta e, consequentemente, a necessidade de aplicação de pena mais grave, nos termos do artigo 151 da Lei Orgânica do MP/PI”. “A suspensão por 30 dias é suficiente e razoável”, complementou.
Em sua decisão, Fábio George Cruz da Nóbrega também determinou a instauração de Procedimento de Controle Administrativo para fins de anular o ato administrativo de remoção do promotor de Justiça à 2ª Promotoria de Justiça de Esperantina/PI.
Outro lado
O GP1 entrou em contato com o promotor através do telefone da 2ª Promotoria de Justiça de Esperantina, mas foi informado que ele estava na cidade de Teresina, participando de uma reunião e que seu número de telefone celular estava indisponível. O GP1 continua aberto a quaisquer esclarecimentos.
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