O Juiz federal George Ribeiro da Silva, convocado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou pedido de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, interposto pela Ótima Distribuidora, contra a decisão dada pelo juiz federal Leonardo Tavares Saraiva, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que decretou a indisponibilidade de seus bens e do prefeito de Pedro II, Alvimar Martins (PP), nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com vistas a assegurar ressarcimento por suposto dano ao erário. Na decisão, o Juiz convocado pelo TRF1 liberou 40 salários mínimos para que a empresa resguarde as suas atividades operacionais.
- Foto: DivulgaçãoÓtima destribuidora
“Revela-se plausível do ponto de vista jurídico, com base na jurisprudência desta Corte, que o bloqueio não incida sobre as contas corrente e de poupança do réu, que constituem recursos destinados a fazer frente às despesas com a manutenção das atividades empresariais”, afirmou o magistrado.
A decisão é de 06 de fevereiro de 2017.
Entenda o caso
A ação de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de irregularidades na condução dos procedimentos licitatórios para aquisição de medicamentos e materiais hospitalares e inexistência de controles e registros que permitam afirmar se as empresas Ótima Distribuidora e Biomed Produtos Médicos e Hospitalares fizeram a entrega dos produtos constantes nas notas fiscais à Secretaria Municipal de Saúde.
- Foto: Facebook/Alvimar MartinsPrefeito Alvimar Martins
Os possíveis desvios foram constatados através do Relatório nº 1154, realizado pela Auditoria do DENASUS para verificar a Gestão do SUS, no qual detectou irregularidades na condução da Tomada de Preço nº 008/2010 para aquisição de medicamentos e materiais hospitalares na Tomada de Preço nº 009/2010.
Os desvios foram apurados no montante de R$ 1.005.586,59 (um milhão e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
O juiz Leonardo Tavares Saraiva afirmou estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens e decretou o bloqueio de até R$ 1.005.586,59 (um milhão e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos).
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