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Teresina - Piauí

Justiça condena Banco do Brasil em ação de indenização no Piauí

A sentença do juiz de direito João Antônio Bittencourt Braga Neto é de 13 de fevereiro deste ano.

O juiz de direito João Antônio Bittencourt Braga Neto julgou parcialmente procedente ação impetrada por Eliomar C. de A. para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A sentença é de 13 de fevereiro deste ano.

O autor alegou que os seus proventos, no valor de R$ 1.520,00 foram retidos, mas que nunca autorizou a retenção integral do único recurso que dispõe para o seu sustento e de sua família.


Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada, a citação do requerido, bem como o julgamento procedente da ação com a condenação do requerido na restituição dobrada da quantia e indenização por danos morais além de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento), e a restituição das custas processuais.

O Banco do Brasil contestou levantando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, o banco informou a existência de empréstimo no valor de R$ 3.384 a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 377,00 com vencimento no dia 25 de cada mês, estando inadimplente desde 25/02/2008.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Banco do Brasil Banco do Brasil

Argumentou que apenas debitou o valor das parcelas em atraso, inexistindo ato ilícito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar abordada. Acaso superada protestou pela improcedência da ação, pois ausente amparo legal.

Segundo o juiz “a instituição financeira não trouxe prova da autorização expressa para o débito operado na conta titularizada pelo requerente. Assim, tenho como indevida a retenção operada na conta do requerente para adimplemento de débito anterior e decorrente de mútuo bancário sem que tenha havido autorização expressa para tanto”.

Ainda de acordo com a sentença, “note-se que a retenção arbitrária de valores sem autorização expressa do correntista enseja verdadeira penhora extrajudicial, configurando prática abusiva, especialmente quando realizada em conta que serve para o crédito dos vencimentos mensais do correntista”.

Por fim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) refutar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; b) no mérito, condenar a requerida no pagamento dos danos materiais, na forma simples, correspondentes a R$ 1.520,00, importância que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do efetivo desembolso até o efetivo pagamento, e acrescidas de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), afastando o pedido de repetição de indébito; c) condenar a requerida, em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados do evento danoso (24/06/2008-fls. 21); d) pelo princípio da causalidade, condeno o requerido no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios do patrono da requerente, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 17°, do CPC, levando em conta a natureza da lide.

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