O juiz federal titular da Vara Única de São Raimundo Nonato, Pablo Baldivieso, recebeu denúncia do Ministério Público Federal contra os empresários Antônia Nonata da Costa (Toinha), Gianmarko Alecsander Cardoso Beserra, Eliane Araújo Cardoso, Valdir Campelo da Silva e Genivaldo Campelo da Silva (irmãos) e Aurimar Borges do Nascimento por desvio de dinheiro público. A decisão é da última quinta-feira (11).
Eles são acusados de desviar recursos públicos federais repassados ao Município de Várzea Branca mediante a utilização de empresas inexistentes (fantasmas), com a emissão de notas fiscais inidôneas (“frias”, “calçadas” e superfaturadas), utilizadas para justificar a aplicação dos recursos junto aos órgãos de controle (Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado, Controladoria-Geral da União, órgãos federais, etc.).
O Ministério Público Federal relatou que no “âmbito da operação geleira, deflagrada por meio do IPL nº 37/2009 (autos nº 0031383-79.2010.4.01.0000/PI-TRF1), constatou-se a existência de uma organização criminosa cujo intuito precípuo era atuar perante vários municípios do Piauí, visando o desvio de recursos públicos, por intermédio da utilização de empresas ‘fantasmas’ para a emissão de notas fiscais frias, a fim de justificar pseudogastos dos entes públicos perante os órgãos de controle”.
Ainda de acordo com o MPF, ficou constatado que a organização criminosa possuía três núcleos, cada um com suas atribuições específicas: a) núcleo de gestores; b) núcleo dos articuladores; c) núcleo empresarial.
Defesas
Valdir Campelo apresentou sua defesa preliminar sustentando que as imputações que lhe são feitas não tem sustentação fático-jurídica. Garantiu que sua empresa vendeu, entregou e recebeu pelas mercadorias encaminhadas ao Município de Várzea Branca, não havendo que se falar em nota fiscal fria e pediu a rejeição da denúncia.
Genivaldo Campelo reiterou os argumentos já invocados por Valdir Campelo e afirmou ainda que figura apenas simbolicamente no contrato da social da Distribuidora Campelo Ltda., como sócio minoritário (1%), sem poder algum de gestão. Alegou, outrossim, que nunca esteve em Várzea Branca, não conhece ninguém naquele município, tampouco o gestor municipal e secretários respectivos.
Em sua defesa preliminar a acusada Eliane Araújo suscitou, preliminarmente: nulidade das interceptações telefônicas, uma vez que não consta nos autos a decisão que autorizou a medida extrema, incompetência da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato, tendo em vista que o Juízo da 3ª Vara da SJPI já teria praticado atos precedentes com o deferimento de cautelares, tornando-se prevento para analisar eventual ação penal, incompetência da Justiça Federal tendo em vista que os recursos supostamente desviados já se encontrariam incorporados ao patrimônio municipal, inépcia da denúncia e no mérito, negou a sua participação nos fatos narrados pelo MPF.
Gianmarko Alecksander Cardoso Beserra opôs exceção de incompetência, sob o argumento de que o Juízo da 3ª Vara da SJPI já teria praticado atos precedentes com o deferimento de cautelares, tornando-se prevento para analisar eventual ação penal.
Em sua defesa prévia o acusado Aurimar Borges sustentou, em síntese, que jamais comercializou notas fiscais frias e não cometeu qualquer irregularidade passível de enquadramento criminal e pugnou pela rejeição da denúncia.
A acusada Antônia Nonata da Costa, apesar de notificada, não apresentou defesa.
Decisão
Em sua decisão, o juiz afirma que a “acusação está apoiada em conclusões de longa investigação policial, com interceptações telefônicas e a produção de laudos técnicos, culminando com a constatação da existência de um sofisticado e bem organizado esquema de desvio de recursos públicos em diversos municípios piauienses, entre os quais o Município de Várzea Branca. Apurou a investigação que nos anos de 2009 e 2010, durante a gestão do então prefeito João Dias Ribeiro, foram apresentadas notas fiscais inidôneas, das empresas Momentum Empreendimentos Esportivos Ltda, Gianmarko Aleksander Cardoso Beserra (CIRUMED DISTRIBUIDORA), Distribuidora Campelo (Valdir Campelo da Silva EPP), para justificar a realização de despesas pelo município”.
A inidoneidade das notas foi atestada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, por meio do Grupo de Pesquisa e Análise de Informações – GOFIN.
Para o magistrado “diante desse panorama, não pode e não deve o juízo singular rejeitar a denúncia ofertada pelo Ministério Público, mesmo porque nesta fase processual vige o princípio do “in dubio pro societate”, devendo eventuais dúvidas serem dissolvidas em favor da sociedade mediante o início do processo criminal”.
O juiz então recebeu a denúncia e marcou para o dia 24 de agosto de 2017, às 14h00min, audiência de instrução e julgamento para ouvir as testemunhas arroladas e o interrogatório dos réus.
Os acusados têm 10 dias para oferecerem resposta à acusação.
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