A ação eleitoral que pedia a cassação do prefeito Deusdete Lopes da Silva (PSB) e do vice Elói Pereira de Sousa (PSC), do Município de Barro Duro, foi extinta sem a resolução do mérito pelo juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, Agrimar Rodrigues de Araújo. A decisão do magistrado foi dada hoje (10).
O Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED foi ajuizado pelo Partido Progressista - PP, alegando que o vice-prefeito violou a Lei das Inelegibilidades, LC nº 64/90, no art. 1º, II, "g”, por ter exercido, durante o período de campanha, o cargo de Secretário-Geral da OAB, Subseção de Água Branca -PI (triênio de 2016/2018), cuja circunscrição abrange, também, o município de Barro Duro, deixando de se desincompatibilizar nos quatro meses que antecederam o pleito.
Alegou que mesmo após a posse no cargo vice-prefeito, Elói Pereira de Sousa continua no exercício do cargo de Secretário-geral da Subseção da Ordem dos Advogados.
Sustentou o Partido Progressista - PP que a ausência de condição de elegibilidade do vice-prefeito afeta a chapa majoritária, e em razão disso defendeu a cassação dos diplomas do vice-prefeito, Elói Pereira de Sousa, como também do prefeito Deusdete Lopes da Silva.
A defesa do prefeito negou a ocorrência de inelegibilidade em razão do exercício da função junto à subseção da OAB de Água Branca, pois o caso trazido aos autos não se adequa à vedação prevista na Lei Complementar 64/90, tanto pela natureza jurídica da OAB, por se tratar de órgão não mantido por recursos públicos, como também por não exercer ou ter exercido cargo ou função de direção, administração ou representação na referida entidade.
Para o juiz, “o partido demandante, por meio da Coligação da qual fazia parte, descuidou-se de alegar a suposta inelegibilidade decorrente da ausência de desincompatibilização, de sorte que, uma vez transitado em julgado a decisão que deferiu o registro de candidatura do vice-prefeito, precluiu para a Coligação e os partidos que a compunham essa alegação, não sendo cabível, como dito, sua discussão originária em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma”
O juiz extinguiu o processo reconhecendo a carência de ação do partido por falta de interesse processual, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC c/c o art. 52, § 1º-A, da Resolução TRE-PI nº 107/2005 (Regimento Interno).
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