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São Miguel do Tapuio - Piauí

Coligação protocola pedido contra candidatura de Lincoln Matos

O chefe do Cartório Eleitoral da 39ª Zona já expediu notificação, por determinação juiz Rogério Marinho Arouche, abrindo prazo de sete dias para contestação.

A Coligação “Renova São Miguel” encabeçada pelo candidato a prefeito Pompílio Evaristo Filho (PSB), o conhecido “Pompilim”, protocolou noticia de inelegibilidade na manhã de hoje (22/08) em desfavor do candidato Lincoln Matos (PTB).

O chefe do Cartório Eleitoral da 39ª Zona já expediu notificação, por determinação do juiz Rogério Marinho Arouche, abrindo prazo de sete dias para contestação.


Lincoln Matos foi condenado pelo Tribunal de Justiça a 6 anos e 8 meses de cadeia e a inelegibilidade por 8 anos acusado de peculato.  O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já foram alvo ações no intuito de suspender os efeitos da condenação, sem êxito até o momento.

  • Foto: SãomiguelagoraPrefeito Lincoln MatosPrefeito Lincoln Matos

Entenda o caso

No dia 25 de março de 2015, o prefeito foi condenado pelos desembargadores da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça, a uma pena de 6 anos e 8 meses de reclusão por peculato, a ser cumprida em regime semiaberto, além da perda do cargo e inelegibilidade pelo prazo de 8  anos. A condenação aconteceu após constatadas irregularidades na gestão de Lincoln no período de 2001 a 2004, quando ele era prefeito.

Ele então ingressou com recurso no Superior Tribunal de Justiça, e no dia 4 de julho deste ano, o ministro Antônio Saldanha Palheiro negou pedido de liminar em habeas corpus que pedia o trancamento da ação penal.

Já no dia 15 de agosto, a ministra e relatora Rosa Weber negou seguimento a Reclamação e ao Habeas Corpus levando em consideração o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que prevê em seu artigo 21, parágrafo I, que “o relator poderá negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil”.

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