Estão conclusos, desde 19 de dezembro, para decisão da juíza Tânia Maria Bastos Lima Ferro, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, os Embargos de Declaração interpostos pelo empresário Helder Eugênio, condenado a pagar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por danos morais coletivos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em decorrência de denúncias de assédio moral, jornadas extraordinárias e desvio de função pelo Portal 180graus e demais empresas do Grupo Eugênio.
Embargos de Declaração é um instrumento jurídico pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz que esclareça determinados aspectos de uma sentença quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nessa decisão.
- Foto: Facebook/Helder EugênioHelder Eugênio
A condenação
O empresário foi condenado em 10 de outubro de 2016 e segundo a juíza Thânia Maria Bastos Lima Ferro, a sentença tem efeito punitivo, pedagógico e econômico.
Helder Eugênio foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho acusado de irregularidades e abusos devidamente apurados em inquérito civil pela procuradora Jeanne Carvalho de Araújo Colares.
“Os ilícitos ocorridos na empresa se interligam, de maneira que muitos fatos apurados constituem mais de uma irregularidade trabalhista. Apesar dos acontecimentos, quando analisados em conjunto, caracterizarem gravíssima situação de assédio moral ”, afirmou na denúncia a Procuradora.
Funcionários submetidos a humilhações, xingamentos e constrangimentos
Os relatos dos que trabalharam no Grupo Eugênio são estarrecedores, segundo o MPT. Vários funcionários citaram humilhações, xingamentos e constrangimentos a que foram submetidos no período em que trabalharam na empresa Editora 180graus. Os xingamentos envolviam palavras como “incompetente”, “burro”, “anta”, “rapariga”,” pobre”, “labrocheira”, sem falar em ofensas sexuais aos trabalhadores. Situações constrangedoras também foram relatadas, como a exigência de empregados se dirigirem a quartos de motel ou hotel a pedido de Helder Eugênio. Diversos empregados citam gritos e críticas recebidas na frente dos demais empregados. Humilhações em treinamentos da empresa também são citados, como molhar a cabeça de empregados e colar dinheiro no corpo para que empregados peguem.
Conforme os depoimentos citados na Ação Civil Pública fica claro que as empresas do Grupo Eugênio submetem os candidatos a emprego a humilhações e a perguntas indevidas desde processo de seleção. Também ficou provada a preferência das empresas por jovens solteiros de baixa renda, visando especialmente submetê-los às metas de difícil alcance.
Empresa interferia na vida privada e intimidade dos funcionários
Nos depoimentos colhidos no MPT, ficou evidenciado a forte interferência das empresas e de seu proprietário na vida privada e na intimidade dos empregados. O controle se manifesta através de perguntas pessoais sobre sexualidade, relacionamentos, gravidez, bem como em relação a exigências de que aparelho celular utilizar (iPhone), roupas que irá vestir, realização de cursos universitários e outras. Além disso, são totalmente controladas pela empresa as redes sociais pessoais dos empregados, a exemplo do facebook, com determinações sobre número mínimo de amigos, postagem e curtidas sobre questões relacionadas a empresa.
Juíza rotula de “repudiável” a conduta de Helder Eugênio
Na sentença, a magistrada diz textualmente “que a postura adotada teve sim, como alvo, submeter os obreiros a situações vexatórias, fazendo exaltar de forma negativa a posição de chefia do réu, com nítida intenção em agredir estados íntimos daqueles que lhes são/eram subordinados. Assim, estão evidenciados os elementos necessários para respaldar a aplicação de medida mais severa em vista da repudiável conduta do Sr. Helder Eugênio”.
Segundo a magistrada o que mais chama atenção diz respeito ao tratamento desrespeitoso, humilhante e preconceituoso com que os empregados são tratados.
“Por mais 'irreverente' que possa ser, não há justificativa para invasão na vida familiar/íntima/sexual dos empregados, controle de silhueta das empregadas, inclusive com descaracterização de componentes genéticos e religiosos de cada um, o que aponta para clara discriminação no ambiente de trabalho”, pontua a juíza.
Obrigações de fazer
A juíza Thania Maria Bastos Lima Ferro condenou solidariamente Helder Eugênio e suas empresas, as seguintes obrigações de fazer:
1 - Respeitar os limites legais estabelecidos na Constituição Federal acerca da jornada de trabalho e prorrogações;
2 - Confeccionar cartilhas acerca de assédio moral, conforme modelo fornecido pelo MPT, entregando-as, mediante recibo, a todos os empregados, inclusive aos novos contratados;
3 - Divulgar no Portal 180 graus e em todos os impressos em que publicar, notas sobre assédio moral, que serão fornecidas pelo MPT, durante o período de um ano.
E as seguintes obrigações de não fazer:
1 - Estabelecer metas verbais e sem parâmetros objetivos, ou que sejam reconhecidamente de difícil alcance, com cobrança destas mediante exposição dos empregados em rankings ou qualquer outra forma que resultem em violação da imagem dos obreiros ou que possa produzir abalo psicológico nestes;
2 - Fazer cobranças de metas fora do horário de expediente, mediante mensagens em aplicativos ou através de ligações telefônicas;
3 - Estabelecer viagens com longos períodos de duração, de forma que o trabalhador não possa usufruir de repouso semanal remunerado ou implique impedimento de retorno às suas residências em intervalo razoável, que aqui estabeleço em quinze dias dada às peculiaridades dos serviços realizados pelas empresas;
4 - Adotar métodos de trabalho que possam resultar em ameaças, pressões, humilhações/constrangimentos ou ofensas aos empregados, bem como intromissões na vida pessoal/intima/sexual dos empregados, inclusive com controle de perfis nas redes sociais e amizades;
5 - Submeter os empregados a brincadeiras, castigos e treinamentos que violem a dignidade humana destes;
6 - Emitir comentários preconceituosos e discriminatórios, impondo às empregadas um perfil de beleza previamente estabelecido, sem considerar o padrão genético de cada uma e estabelecendo um controle excessivo acerca das vestimentas e aparências dos empregados (exigindo roupas de griffe e alisamento de cabelos), excetuando-se, por óbvio, um padrão mínimo e necessário para o desempenho das atividades;
7 - Utilizar a imagem dos empregados, ainda que mediante a assinatura de termo específico, de forma vexatória e humilhante;
8 - Prestar informações desabonadoras acerca de empregados ou ex-empregados.
A juíza fixou multa a imposta na obrigação de fazer e na obrigação de não fazer no valor de R$ 1.000,00/dia de descumprimento, até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), “podendo ser renovada a medida, sem prejuízo da adoção de outras medidas, por descumprimento de decisão judicial, na forma do art.536, do NCPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho”.
Ver todos os comentários | 0 |