O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) analisou denúncia apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina (SINDSERM) contra Kleber Montezuma , atual Presidente da Fundação Wall Ferraz. A denúncia, formulada por Francisco Sinésio da Costa Soares, um dos Diretores do SINDSERM, aponta uma suposta acumulação ilegal de cargos públicos por parte do denunciado.
De acordo com o documento, Kleber Montezuma foi nomeado para o cargo de Presidente da Fundação Wall Ferraz pelo prefeito Sílvio Mendes. No entanto, ressalta que o acusado já possuía outros dois vínculos públicos: um como Economista pela Prefeitura Municipal de Teresina e outro como Professor da Universidade Estadual do Piauí. O SINDSERM argumentou que a jurisprudência brasileira é clara ao proibir a acumulação tripla de vínculos, mesmo que um deles seja de servidor inativo.
Em sua defesa, Kleber Montezuma esclareceu que está aposentado no vínculo de servidor público municipal como economista desde 2014. Ele argumentou que o acúmulo em questão é legal, baseando-se no artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabelece uma exceção à vedação prevista no artigo 37, parágrafo 10 da Constituição Federal para servidores que ingressaram no serviço público antes de 15 de dezembro de 1998.
A relatora da denúncia, conselheira Waltânia Alvarenga, analisou os argumentos apresentados por ambas as partes e destacou que a Constituição Federal de 1988 geralmente não permite a acumulação de cargos ou empregos públicos, com algumas exceções específicas. A relatora também mencionou a importância do artigo 11 da EC nº 20/1998, que permite que aposentados que retornaram ao serviço público até a data de sua publicação possam permanecer em seus cargos.
Ao avaliar o pedido de medida cautelar para afastamento imediato do denunciado do cargo de Presidente da Fundação Wall Ferraz, a Conselheira Waltânia Alvarenga considerou que tal ação se confundiria com o próprio mérito da denúncia. Ela ressaltou que a concessão da cautelar resultaria na antecipação do mérito de forma satisfativa, o que só poderia ocorrer após uma análise aprofundada do caso, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
A decisão da conselheira, proferida hoje (12), foi pelo indeferimento do pedido de medida cautelar, considerando que não foram preenchidos os requisitos necessários para sua concessão. No entanto, ela determinou a citação de Kleber Montezuma para que apresente defesa no prazo de 15 dias úteis. A Conselheira também ordenou que, após a juntada da defesa, os autos sejam encaminhados à Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência para análise do contraditório e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para manifestação.