O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) julgou recurso de apelação da ex-secretária da Educação e pré-candidata a vice-prefeita de São Raimundo Nonato, Rosa Amélia Ferreira da Silveira , e manteve a condenação da ex-gestora por improbidade administrativa.

Rosa foi condenada no art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, por divergência dos números informados ao Censo Escolar de 2001, e no art. 11, caput, em razão da não aplicação do percentual mínimo de recursos do FUNDEF.

Foto: Reprodução/Facebook
Rosa Amélia Ferreira da Silveira

Ela foi condenada ao ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 17.500,00; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos; e pagamento de multa civil no valor de R$ 5 mil.

MPF

Segundo o Ministério Público Federal , Rosa Amélia, na condição de secretária municipal de Educação de São Raimundo Nonato, informou, no Censo Escolar de 2001, quantidade de alunos maior do que o efetivamente existente nas escolas municipais, causando, assim, prejuízo aos cofres públicos diante da contabilização de alunos inexistentes.

Levantamento do Tribunal de Contas da União (TCU) apontou que o Município possuía 762 alunos declarados a mais no Censo Escolar 2001. Também foram encontradas inconsistências relacionadas ao ano de 2003, quando ficou constatado que o número de alunos listados nos diários de classe também era menor do que o declarado no Censo Escolar 2003.

O que alegou a ex-secretária

Em seu recurso, Rosa Amélia Ferreira da Silveira aduziu que não houve dolo em sua conduta e nem comprovação de danos ao erário, razão pela qual não se configurou improbidade administrativa.

Voto e acórdão

Em seu voto, o relator dos recursos, o juiz federal Marllon Sousa , destacou que a inserção de alunos "fantasmas" no Censo Escolar pela então secretária, com o fim de receber quantidade maior de recursos do Ministério da Educação, por intermédio de seus programas educacionais, constituiu uma “verdadeira fraude”, caracterizando ato de improbidade administrativa definido no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, diante da comprovação de prejuízos causados ao erário.

O magistrado ressaltou ainda que “a Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, segundo a qual não mais constitui conduta ímproba a incidência genérica no referido dispositivo, devendo ser feita alusão a algum de seus incisos para que se possa imputar ato de improbidade a um agente público”.

Ainda para o juiz, a alegação da ex-secretária de que alguns fatos corriqueiros na época em São Raimundo Nonato podem ter contribuído para a divergência no número de alunos, tais como a evasão escolar e a duplicidade de matrículas, não é suficiente para explicar a grande diferença do número de alunos, como mostrou o Juízo de origem.

O juiz federal Marllon Sousa então deu provimento ao recurso da ex-secretária para retirar a pena de proibição de contratar com o poder público e absolvê-la da conduta prevista no art. 11, caput, da LIA.

O voto do juiz foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região durante votação no dia 11 de setembro de 2023.

Outro lado

A pré-candidata Rosa Amélia não foi localizada pelo GP1 . O espaço está aberto para esclarecimentos.