O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de 22ª Região (TRT-22), em Teresina, que permitia o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Rodoviário do Piauí ( Sintetro ) ter uma quantidade ilimitada de membros no desempenho de atividades sindicais com direito à estabilidade. A decisão é do dia 30 de abril.

A reclamação, ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina ( Setut ), indicava que as empresas associadas não foram comunicadas “da eleição e posse de seus empregados atuantes junto ao sindicato laboral, bem assim que não sabiam quais membros de uma diretoria composta por 50 membros seriam detentores de proteção contra rescisão imotivada insculpida no art. 522 da CLT e súmula 369, II, do TST, fora surpreendido pela indicação de que todos seriam detentores de estabilidade ”.

Nesse sentido, o Setut judicializou pedido para que o Sintetro nomeasse os sete membros titulares e suplentes da diretoria que seriam beneficiados com a proteção contra rescisão imotivada, conforme estabelecido na CLT . Por sua vez, o sindicato laboral interpôs recurso no TRT-22, que declarou a improcedência dos pedidos iniciais do sindicato de empregadores. Por fim, este último interpôs reclamação no STF e alegou confronto ao decidido na APDF nº 276/DF.

O relator da reclamação, ministro Dias Toffoli , assegurou que há um número máximo de dirigentes sindicais que detém a estabilidade de emprego, conforme estabelecido no item II da súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse sentido, o parecer da Suprema Corte foi que “a limitação numérica da estabilidade dos dirigentes sindicais não afeta o conteúdo da liberdade sindical, basicamente, por não gerar restrição à atuação e à administração da entidade sindical”.

Além disso, também foi elencado que não é autonomia de cada sindicato definir o número de dirigentes com garantia provisória no emprego, e sim do Estado, que define os termos e limites dessa condição. Segundo jurisprudência, se essa definição coubesse a cada entidade sindical, haveria uma insegurança jurídica e “esvaziamento do empregador de promover a extinção do contrato sem justa causa”. No artigo 522 da CLT, também é colocado a limitação de sindicalistas com o benefício.