O juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto , da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, condenou o empresário Edson Martins de Sousa a um ano de reclusão pelo crime de falsidade ideológica. A sentença foi dada no dia 20 de março deste ano.

Segundo denúncia do Ministério Público, relatório de fiscalização do IBAMA apontou que no dia 12 de junho de 2017, foram constatados indícios de irregularidade referentes ao recebimento de madeira serrada acobertados por Documentos de Origem Florestal (DOFs) ideologicamente falsos, tendo sido solicitado que a empresa Edson Martins de Sousa - ME (Madeireira Edson) apresentasse declaração informando se a madeira estava em estoque ou já havia sido comercializada, e que, para comprovação da origem e licitude do produto, fosse apresentada cópia autenticada das notas fiscais vinculadas aos DOF's.

Contudo, após apresentação das referidas notas fiscais e o confronto com as informações prestadas no sistema DOF, foi constatada a real irregularidade, visto que foi inserida a informação pela empresa Edson Martins de Sousa - ME do recebimento de apenas 0,054m³ de madeira serrada, sendo que de fato foram recebidos 54m³ de madeira serrada.

Dessa forma, a empresa foi autuada pelo IBAMA e teve suspensa a atividade de venda e comercialização de produtos florestais relacionados nos DOF’s irregulares, cuja madeira serrada não teve comprovada sua origem legal. Foi também aplicada multa no valor de R$ 15 mil.

Defesa

Em sua defesa, o empresário Edson Martins de Sousa requereu a absolvição por ausência de justa causa para subsidiar a ação penal; a declaração de extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 46 da Lei Federal nº 9.605/1998; a absolvição pelo crime do art. 68 da Lei Federal nº 9.605/98; ou, subsidiariamente, a desclassificação à modalidade culposa declarando, por conseguinte, a prescrição retroativa e a absolvição pelo crime de falsidade ideológica.

Edson afirmou ainda que não foi o responsável pelo recebimento, assim como pela conferência, do Produto Florestal divergente.

Sentença

O magistrado destacou que ficou demonstrado que, no dia 12/6/2017, Edson Martins de Sousa “inseriu, em documento público declaração diversa da que devia ser escrita (ao invés de constar o recebimento de 54m³ de madeira serrada pela empresa do acusado, indicava apenas 0,054m³), com o fato de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (obtendo vantagem econômica, pois o produto florestal extraído ilegalmente foi comercializado pela empresa do acusado)”.

O juiz então julgou parcialmente procedente a ação para condenar o empresário apenas pelo crime de falsidade ideológica à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa.

Contudo, a pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo de Execução e prestação pecuniária de dois salários-mínimos a entidade pública ou privada com destinação social, pelo tempo de cumprimento da pena, também a ser indicada pelo Juízo de Execução.

Outro lado

O empresário não foi localizado para comentar a sentença. O espaço está aberto para esclarecimentos.