Os próximos dias serão decisivos para as pretensões políticas da prefeita Fernanda Marques , de Luzilândia, que luta desesperadamente para reverter, através de revisão criminal no Tribunal Regional Federal da 1ª Região , a sentença que a condenou a 2 (dois) anos de detenção por desenvolver clandestinamente uma rádio pirata no município de Joca Marques.

O MPF, através do procurador da República Silvio Pereira Amorim, se negou a fazer acordo de não persecução penal e pediu o prosseguimento do julgamento da revisão criminal.

Foto: Reprodução/Facebook
Fernanda Marques

O procurador aponta dois empecilhos, o primeiro é que na execução a defesa pediu o ANPP e a acusação o negou, sob fundamento de já ter transitado em julgado a condenação, sem que a defesa tenha pedido revisão à instância ministerial superior, como determina a lei, isto em julho/2023, ainda durante a instrução da revisão criminal, o que indica preclusão.

O segundo empecilho é que Fernanda Marques cumpriu a pena e pediu ao juízo de execução a extinção da pena, que foi reconhecida. “Ou seja, nada há mais a acordar em termos de cumprimento de prestação de serviço comunitário ou prestação pecuniária se já ocorreu tal cumprimento em conformidade com a condenação”, diz o procurador.

A defesa da prefeita foi intimada e por não concordar com os argumentos do procurador, pediu a remessa da questão à instância superior do Ministério Público Federal.

Mais um capítulo da novela ocorreu hoje (19). A desembargadora Maria do Carmo Cardoso determinou o envio dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – 2ª CCR/MPF. Caso o posicionamento seja mantido, serão praticamente nulas as chances da prefeita de reverter a inelegibilidade.

Revisão Criminal

A revisão é uma tentativa de reverter a inelegibilidade e, assim, ter condições de pleitear a reeleição neste ano, pois a condenação criminal transitada em julgado em razão da prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, enseja a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n.º 64/90 (Lei das Inelegibilidades).