A empresária Letice Maria Sousa Colasso , presa pela Polícia Civil do Piauí , sob acusação de utilizar suas redes sociais para aplicar golpes, dentre eles, a tentativa de venda do imóvel no condomínio Terras Alphaville, onde ela residia de aluguel, foi posta em liberdade.
A decisão foi assinada pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins , no último dia 22 de dezembro.
No pedido de concessão de medida liminar em habeas corpus, a defesa de Letice Colasso alegou a necessidade da concessão de prisão domiciliar à paciente, em razão de ela ser imprescindível aos cuidados da filha de apenas 04 meses de idade, a qual se encontra em momento de amamentação exclusiva.
Conforme a decisão do desembargador, “a legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. No caso dos autos, resta comprovado que a paciente é mãe lactante de uma recém-nascida com apenas 04 meses de idade, que está em fase de amamentação exclusiva”, diz trecho da decisão.
Em razão disso, o desembargador decidiu substituir a prisão preventiva pela domiciliar, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal. Todavia, como as informações contidas nos autos indicam que Letice Maria já possui uma condenação transitada em julgado e outras duas ações em curso, todas em razão de crime de estelionato, há justificativa para que a custódia domiciliar seja conjugada com medidas cautelares alternativas, nos termos previstos no art. 318-B do Código de Processo Penal:
1. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP);
2. Proibição de adentrar na casa que expôs à venda, bem como de publicar qualquer anúncio de venda de bem móvel ou imóvel na rede mundial de computadores (artigo 319, II, CPP);
3. Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, CPP);
4. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP);
5. Monitoração Eletrônica (art. 319, IX, CPP), advertindo-a que o descumprimento das medidas impostas gera a revogação do benefício.