O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um americano a quatro anos e oito meses de prisão, por manter uma relação de “sugar daddy” e “sugar baby” com uma brasileira de 14 anos. Para o relator do processo, ministro Ribeiro Dantas, a relação configura como crime de exploração sexual, conforme previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, I, do Código Penal.

Segundo o processo, a adolescente e o americano se conheceram por meio de um site de relacionamentos conhecido por ofertar relações do tipo “sugar”, quando alguém mais velho oferece suporte financeiro ou benefícios materiais a uma pessoa mais jovem em troca de companhia, relacionamento amoroso ou favores sexuais.

Na ocasião, o réu afirmou que auxiliaria a menina de 14 anos na carreira de influenciadora digital, além de ter custeado passagens aéreas e hospedagens de luxo para a adolescente e a família visitarem o Rio de Janeiro. Em troca disso, ele submeteu a menor a atos libidinosos.

Após serem flagrados em um quarto de hotel, testemunhas acionaram a polícia e o americano foi denunciado pelo Ministério público e condenado a dez anos de reclusão no juízo de 1º grau. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu a pena para quatro anos e oito meses, mantida pela Quinta Turma do STJ.

No Brasil, embora a relação com maiores de 14 anos seja permitida, o Código Penal é rigoroso quanto aos casos em que adultos promovem ou facilitam a prostituição e exploração sexual de menores de 18 anos. Esse entendimento do ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, reflete sobre as medidas para desestimular atos predatórios de pessoas mais velhas com adolescentes.

Para o ministro, os casos de relação "sugar" entre adultos, mesmo com a troca de benefícios materiais, não está incluso necessariamente na legislação que caracteriza o crime de exploração sexual, visto que as partes consentem com os termos do relacionamento.