O plenário do Supremo Tribunal Federal ( STF ) validou, por maioria de votos, o dispositivo na Lei de Contravenções Penais (LCP) que proíbe e penaliza o porte de arma branca fora de casa e em atitude com potencial de causar lesões. A decisão se deu em julgamento encerrado no último dia 4.

Os ministros julgaram um Recurso Extraordinário com Agravo ajuizado em favor de um homem condenado ao pagamento de 15 dias-multa por porte de arma branca. Segundo o processo, ele tinha o hábito de, portando uma faca de cozinha, ficar em frente a um estabelecimento comercial pedindo dinheiro a clientes e funcionários, reagindo de maneira agressiva quando não era atendido.

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF
Estátua da Justiça na sede do STF

A Defensoria Pública de São Paulo recorreu, entretanto, a sentença foi mantida pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP), e o caso foi parar no STF. A defesa argumentou que a conduta do réu somente poderia ser considerada criminosa se o dispositivo da Lei de Contravenções Penais que dispões sobre a licença da autoridade já tivesse sido regulamentado em relação às armas brancas.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que não há necessidade de regulação de armas brancas. De acordo com o ministro, em cada caso concreto o juiz deve analisar a intenção da pessoa ao portar a arma branca e a potencialidade lesiva da sua ação.

Ao final, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “o art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente”.