Fechar
Colunista João Carvalho
GP1

Desespero leva Sinpolpi a criticar Cobrapol e Fenepol em nota publicada em jornal


A briga jurídica entre o Sinpoljuspi e Sinpolpi ainda não terminou. Nesta quinta-feira (25) o sinpoljuspi distribuiu nota criticando as ações dos dirigentes do sindiciato dos policiais civis do Piauí. Veja na íntegra nota distribuída pela diretoria do Sinpoljuspi: 

Os representantes do Sinpolpi, Cristiano Ribeiro e Constantino Júnior, estão em Brasília (DF) na inútil tentativa de conseguir o registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho. Tal ato mostra o desespero deles, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, principalmente através da Súmula 677, que não podem existir dois sindicatos para representar uma só categoria no mesmo espaço territorial.]

Veja o que diz a Súmula 677

“STF Súmula nº 677 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio da Unicidade
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”


Em 04 de março de 2009, o STF reafirmou que somente o sindicato que possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) poderá representar alguma categoria. De acordo com o STF, em decisão do pleno, cuja relatora foi a ministra Ellen Gracie, “Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização da unicidade sindical”.

A ementa de mesma decisão diz ainda: “O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical”.

Esse precedente já estava desde 1993 consagrado pelo pleno do STF, por intermédio do Mandado de Injunção nº MI 144-8/SP, com relatoria do então ministro Sepúlveda Pertence. O texto dizia: “A função de salvaguarda da unidade sindical induz a sediar a competência para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho, detentor do acervo das informações imprescindíveis ao seu desempenho”.

Em 10 de abril de 2006, através da Portaria 186, o Ministério do Trabalho e Emprego também garantiu o princípio constitucional da unicidade sindical. Assim, somente o SINPOLJUSPI é o representante legítimo dos policiais civis, como também dos agentes penitenciários e servidores do Imepi.

O Sinpolpi demonstra ainda a arrogância de seus dirigentes ao publicar nota paga nesta quinta-feira (25/06) no jornal Diário do Povo do Piauí criticando o apoio solidário que a Cobrapol (Confederação Brasileira dos Policiais Civis) e a Fenepol (Federação Nordestina de Policiais Civis) emitiram em defesa do SINPOLJUSPI, por conta da intervenção indevida do poder público (através da 4ª Vara da Justiça do Trabalho no Piauí) na organização sindical (através da suspensão das eleições democráticas do SINPOLJUSPI).

Ora, se a Cobrapol e a Fenepol, entidades às quais o SINPOLJUSPI é filiado, não se solidarizassem com o sindicato nesse momento de intervenção, quem iria se solidarizar? O Sinpolpi?

Com informações do Sinpoljuspi

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.