- Foto: Bárbara Rodrigues/GP1Deputado Hélio Isaías
O Tribunal de Contas do Estado, por meio do conselheiro Alisson Felipe de Araújo, em decisão monocrática do dia 28 de julho, negou o pedido de recurso interposto pelo Secretário Estadual de Defesa Civil, Hélio Isaías.
Hélio Isaías ingressou recurso para modificar decisão monocrática que concedeu Medida Liminar para suspender o procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preço nº. 004/2016, com valor estimado de R$ 692.493,18 mil para a execução de pavimentação em paralelepípedo na zona rural do município de João Costa.
O vereador João Batista Assis de Castro ingressou com impugnação do edital após a exigência de visita técnica ao local da obra, a qual deveria ser agendada previamente até o décimo dia anterior data da licitação. Para o vereador, essa exigência limitava a competividade.
Em sua defesa o secretário alegou “que o Princípio da Publicidade foi devidamente obedecido, sendo que qualquer licitante poderia obter o edital e agendar sua visita técnica junto à Secretaria de Estadual de Defesa Civil do Piauí, tendo em vista que o Aviso de Licitação foi devidamente publicado com prazo superior ao mínimo estabelecido em lei, portanto, não há que se falar em restrição de competitividade, nem tampouco de direcionamento do objeto licitado”.
Segundo o conselheiro Alisson Felipe, o recurso foi interposto em desobediência ao prazo de cinco dias previsto no art. 436 do RITCE/PI, comprometendo a análise do pressuposto de admissibilidade. “Relativamente à comprovação de publicação da decisão recorrida, a importância da sua apresentação está no fato de se verificar a tempestividade recursal. Em decorrência da taxatividade e da regularidade formal, o recurso possui prazo estipulado regimentalmente, devendo ser interposto em obediência a tal prazo, sob pena de não ser conhecido”, disse.
Para o conselheiro não há como reconhecer o recurso. “Dessa forma, não conheço o presente recurso de agravo, em face da ausência da comprovação de sua publicação, uma vez que não restou possível aferir o atendimento dos pressupostos recursais relativos à adequação procedimental e tempestividade, prejudicando a regularidade formal do recurso em tela, e em face da intempestividade”.
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