O juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Piauí, Filipe Bacelar Aguiar Carvalho, julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa com ressarcimento de danos proposta pela prefeitura de São Gonçalo do Piauí contra o ex-prefeito Luis de Sousa Ribeiro. A ação foi interposta em 2008, na gestão do prefeito Pedro Ferreira da Silva, mais conhecido como Pedro do Nino. Atualmente o gestor da cidade é Luciano Alves de Sousa.
A prefeitura ingressou com a ação contra o ex-gestor, alegando que ele não prestou as devidas contas referentes ao Convênio nº 1417/2002 celebrado em 19/12/2002, com vigência até 22/02/2008, onde o município recebeu recursos na ordem de R$ 139.974,80 mil, objetivando a implantação de projetos de saneamento básico no município, a partir da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Luis Ribeiro alegou que a omissão na prestação de contas se deu porque com o término do seu mandato em 31 dezembro de 2004 a documentação respectiva ficou nos arquivos da prefeitura e o gestor subsequente não providenciou a devida prestação de contas. Sustentou ainda que os valores liberados por ocasião do convênio foram inteiramente aplicados na execução do objeto do pacto, não tendo ocorrido desvio de verba pública.
Decisão
A decisão é do dia 26 de julho e o juiz condenou o ex-prefeito Luís Ribeiro à suspensão dos direitos políticos pelo período de quatro anos, ao pagamento de multa civil no valor equivalente a 20 vezes a remuneração recebida quando estava no exercício do cargo de prefeito, está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Ele também foi condenado ao pagamento das custas processuais.
A ação foi julgada parcialmente procedente, porque o juiz não condenou o ex-gestor ao ressarcimento de danos, pois a perícia realizada pela Polícia Federal, após detalhadas diligências e simulações, concluíram que os recursos recebidos através do convênio em questão são compatíveis com as obras parciais realizadas no município de São Gonçalo do Piauí, o que indica não ter havido desvio da verba.
Para o juiz, “o dever de prestar contas diante do gasto de verbas públicas decorre dos próprios princípios da Administração Pública, sendo inerente à função de gestor público, inclusive para possibilitar o controle. Além do enquadramento formal da conduta omissiva do requerido como ato de improbidade, ressalto que, materialmente, também houve ofensa ao bem jurídico tutelado. A não prestação de contas quanto aos recursos do convênio mencionado não permitiu a continuidade dos repasses, além de ter impedido a fiscalização e controle sobre as obras realizadas, o que é essencial para a correta aplicação dos recursos públicos e até mesmo para a conclusão da obra planejada, o que não ocorreu no caso em comento”.
Felipe Bacelar explica que Luís Ribeiro não conseguiu provar que houve posteriormente apresentação da prestação de contas. “Na qualidade de gestor de recursos públicos, não apresentou qualquer justificativa plausível para não prestar as contas devidas, sendo esta obrigação de conhecimento geral e inerente à utilização de qualquer verba pública. Ressalto que não consta nos autos nem mesmo demonstração de que a prestação de contas teria sido efetivada posteriormente, sendo mantida a inércia ora julgada”, afirmou o juiz na decisão.
Política
Ex-prefeito Luís Ribeiro é condenado por improbidade
Luis Ribeiro alegou que a omissão na prestação de contas se deu porque com o término do seu mandato em 31 dezembro de 2004 a documentação respectiva ficou nos arquivos da prefeitura.Aviso: os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do GP1. É vetada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O GP1 poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os criterios impostos neste aviso.
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