A 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, rejeitou denúncia contra o prefeito de Conceição do Canindé, Adriano Veloso, acusado de contratar sem realizar licitação. O julgamento aconteceu no dia 3 de fevereiro.
O Ministério Público alegou que o prefeito contratou serviços de frete de veículos para a realização de transporte de alunos, no valor total de R$ 258.730,02, sem a realização de procedimento licitatório.
Em sua decisão, a Câmara afirmou que mesmo considerando que o acusado tenha deixado de atender à formalidade legal e dispensado indevidamente a licitação, sem a comprovação do referido dolo específico e do efetivo dano ao erário, sua conduta, conforme jurisprudência dominante, afigura-se penalmente irrelevante.
" não vislumbro elementos mínimos aptos a atrair a incidência do tipo penal, não se justificando a condenação do réu pelas sanções do art. 89 da Lei n. 8.666/93. Em suma, não há prova do dolo específico e do prejuízo, devendo as irregularidades serem resolvidas na esfera cível e administrativa", diz trecho da decisão.
O Ministério Público alegou que o prefeito contratou serviços de frete de veículos para a realização de transporte de alunos, no valor total de R$ 258.730,02, sem a realização de procedimento licitatório.
Imagem: Portal JacobinaPrefeito Adriano Veloso
A defesa do prefeito alegou a inexistência de justa causa para a ação, que não restou demonstrada a participação do gestor na prática do ilícito e a impossibilidade de realização de procedimento licitatório, tendo em visto que o município encontrava-se em estado de calamidade pública. Em sua decisão, a Câmara afirmou que mesmo considerando que o acusado tenha deixado de atender à formalidade legal e dispensado indevidamente a licitação, sem a comprovação do referido dolo específico e do efetivo dano ao erário, sua conduta, conforme jurisprudência dominante, afigura-se penalmente irrelevante.
" não vislumbro elementos mínimos aptos a atrair a incidência do tipo penal, não se justificando a condenação do réu pelas sanções do art. 89 da Lei n. 8.666/93. Em suma, não há prova do dolo específico e do prejuízo, devendo as irregularidades serem resolvidas na esfera cível e administrativa", diz trecho da decisão.
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