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Piauí

Decisão do ministro Lewandovski favorece 07 cidades do Piauí

Ministro do Supremo Tribunal Federal suspendeu uso do Censo no cálculo do FPM deste ano.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018. A decisão favorece 07 (sete) cidades do Piauí que teriam redução de seus coeficientes, em virtude da estimativa populacional com base nos dados coletados pelo Censo Demográfico 2022 até o dia 25 de dezembro, são elas: Alto Longá, Beneditinos, Cabeceiras do Piauí, Elesbão Veloso, Itaueira, Palmeirais e Parnaguá.

Em liminar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043, o ministro suspendeu a decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído.


A ação foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumentando que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo no valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população. Segundo levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a nova metodologia causaria prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios, sendo 07 (sete) no Piauí.

Na liminar, que será submetida a referendo do Plenário, o ministro destacou que o ato do TCU, de 28 de dezembro de 2022, aparentemente ignora a Lei Complementar 165/2019, que, determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018 até novo censo demográfico.

Ele salientou que mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM - especialmente antes da conclusão do censo demográfico - interferem no planejamento e nas contas municipais, causando “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.

O relator observou, também, que o princípio da segurança jurídica tem como objetivo assegurar que o Poder Público atue com lealdade, transparência e boa-fé, vedando modificação de conduta "de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legítimas expectativas". Em análise preliminar, Lewandowski verificou, no ato da corte de contas, ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, além de desrespeito a direitos já incorporados ao patrimônio dos municípios afetados e das suas populações locais.

O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já transferidos a menor devem ser compensados posteriormente.

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