O juiz federal Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, da 8ª vara de Juizado Especial Cível, proferiu decisão no início deste ano limitando o valor da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seccional Piauí para um grupo de advogados autores da ação judicial. A sentença foi proferida no dia 01 de fevereiro, estabelecendo limite de R$ 832,92 na cobrança, contudo, advogados que não foram beneficiados com o ordenamento jurídico afirmam que estão pagando mais de R$ 900,00 em anuidade.
Os advogados pediram na ação que a OAB Piauí adaptasse a cobrança de suas anuidades ao que está disposto na Lei 12.514/11, cujo dispositivo prevê anuidade de até R$ 500,00 para os conselhos de profissionais de nível superior.
Esse limite de R$ 500,00, no entanto, deve ser corrigido pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), assim, o valor com a correção é de R$ 832,92.
Diante disso, o juiz Adonias Ribeiro deferiu o pedido dos advogados e limitou a cobrança da anuidade. “Defiro a tutela de urgência para determinar que a OAB/PI limite a cobrança de anuidade dos(as) advogados(as) autores(as) para o ano de 2021 em R$ 832,92, valor representado pela aplicação do INPC ao valor de R$ 500,00 previsto na Lei 12.514/11. O valor de R$ 832,92 servirá como parâmetro para todos os demais descontos aplicados pela OAB em seus regulamentos internos”, sentenciou o magistrado.
O que diz a OAB Piauí
Em nota encaminhada ao GP1, a OAB Piauí informou que ingressou com recurso e obteve decisão favorável, assim, a liminar que limitou a cobrança da anuidade teve seus efeitos suspensos.
Leia a nota da OAB Piauí na íntegra:
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, obteve decisão favorável nos autos do Agravo de Instrumento Processo n.º 1000024-38.2021.4.01.9400, suspendendo, por conseguinte, os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n. 1001758-25.2021.4.01.4000 (8ª Vara Federal), que havia limitado a cobrança da anuidade aos autores da ação, para o ano de 2021, em R$ 832,92, valor representado pela aplicação do INPC sobre os R$500,00 previstos na Lei n.º 12.514/11.
É importante esclarecer que a liminar que havia sido deferida teve sua eficácia suspensa, estando o processo originário e o agravo de instrumento pendentes de julgamento, até a presente data.
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