A juíza Camila de Paula Dornelas, da Vara Única da Subseção Judiciária de Floriano, condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais e materiais a Tauana Rodrigues Mauriz, em razão da morte do seu pai, Benedito Mauriz Soares, ocorrida em decorrência de lesões graves advindas de acidente de trânsito ocorrido no dia 23 de março de 2010, na BR 343, KM 644,8, enquanto se deslocava do Município de Jerumenha para Floriano, provocado por um animal que se encontrava na estrada.
Segundo a ação, Benedito Mauriz faleceu em 26 de março de 2010, em decorrência de lesões graves advindas de acidente de trânsito provocado por uma vaca que se encontrava na estrada, restando configurada a responsabilidade civil do Estado, pois o DNIT e A União Federal não atenderam às obrigações que lhes foram determinadas por lei, atinentes aos cuidados de fiscalização das estradas, sinalização e inclusão de cercas.
O DNIT contestou a ação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou insuficiência de provas, culpa exclusiva do condutor pelo acidente, bem como defendeu que, em caso de condutas omissivas, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, questionando, ao final, o montante indenizatório perseguido pela autora.
Na sentença prolatada em 14 de junho, a juíza aponta como incontroversa a ocorrência do sinistro tendo por base documentos acostados aos autos, notadamente pelo Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, não contestado pelo DNIT. “Cumpre destacar que as atribuições do DNIT não se resumem a promover a restauração e manutenção da pista, mas, de forma mais abrangente, consistem em garantir a segurança do trânsito no local, como se infere do disposto nos arts. 80 a 82, da Lei nº 10.233/2001, inclusive adotando medidas de proteção contra o acesso de animais nas rodovias”, diz .
O DNIT, para a juíza, não comprovou a existência de placas de sinalização alertando os motoristas quanto ao risco de animais na rodovia, ou de cercas ou barreiras de proteção nas suas margens. Ao contrário, do Boletim de Acidente de Trânsito infere-se que não havia cerca no trecho da rodovia em questão.
“Houve, portanto, evidente falta pelo DNIT da obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, de modo que sua conduta contribuiu de forma relevante para o acidente que ocasionou a morte do Sr. Benedito Mauriz Soares”, pontua.
De acordo com a sentença, não existem elementos capazes de romper o nexo de casualidade, já que, conforme o Boletim de Acidente, a vítima estava com a carteira de habilitação em situação regular, além de utilizar capacete quando do ocorrido. O boletim também aponta que os pneus da motocicleta não agravaram a situação, uma vez que se encontravam em bom estado.
A juíza também condenou o DNIT a pagar pensão mensal no valor de 50% do vencimento percebido pela vítima ao tempo do ocorrido, com início a partir do óbito, até a data em que a demandante completará 21 anos, contando-se os juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, conforme índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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