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Justiça bloqueia R$ 1 milhão do ex-procurador Emir Martins

A decisão foi dada no dia 26 de abril pela juíza Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.

A Justiça Federal atendeu pedido do MPF e decretou a indisponibilidade dos bens do ex-procurador-geral de Justiça Emir Martins Filho no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), visando garantir o futuro ressarcimento do dano causado ao erário público.

A decisão foi dada no dia 26 de abril pela juíza Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.


  • Foto: Facebook/Emir MartinsEx-procurador Emir MartinsEx-procurador Emir Martins

Emir Martins Filho é acusado pelo Ministério Público Federal em ação civil de improbidade administrativa de ter omitido durante a sua gestão como Procurador-Geral de Justiça do Piauí, entre 2004 e 2008, fatos geradores de contribuições previdenciárias nas GFIPs apresentadas em nome do MP/PI para as competências de janeiro de 2006 a outubro de 2008, suprimindo, o recolhimento de tributos devidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) da União.

Segundo a petição inicial, Emir Martins Filho deixava de informar nas GFIPs, dolosamente, pagamentos que o MP/PI efetuava para diversos segurados obrigatórios do INSS que prestavam serviços ao Órgão (ocupantes exclusivamente de cargos em comissão; estagiários “contratados” em desacordo com a legislação própria; e trabalhadores autônomos que prestavam serviços ao MP/PI).

Havia uma folha de pagamento de pessoal paralela, controlada pessoalmente pelo ex-Procurador-Geral de Justiça com valores muito superiores aos que eram informados à Previdência Social/Receita Federal nas GFIPs.

Vários contribuintes obrigatórios da Previdência Social simplesmente não eram mencionados nos documentos fiscais de arrecadação, o que ensejava a redução indevida dos recolhimentos previdenciários do Órgão controlado pelo então procurador.

Os ilícitos foram constatados pela Receita Federal em fiscalizações realizadas em 2009 e 2011 na PGJ/PI, as quais originaram a Representação Fiscal para fins Penais n° 10384.004548/2009-61 relativa aos períodos de janeiro de 2006 a dezembro de 2007, e a Representação Fiscal para fins Penais n° 10384.721.494/2011-74 relativa ao período de janeiro a dezembro de 2008.

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