O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) julgou improcedente, no dia 31 de janeiro, representação interposta por João Luiz Queiroz Filho contra o Pregão Eletrônico nº 002/2016, realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, na gestão do procurador Cleandro Moura.
João Queiroz alegou irregularidades na licitação e na execução do contrato, que tinha como objetivo o fornecimento de mobiliário à Procuradoria de Justiça, sendo que duas empresas saíram vencedoras a Euroline Ltda -EPP e Homeoffice Móveis Ltda.
- Foto: Laura Moura/GP1Cleandro Moura
Segundo o denunciante, a empresa Euroline se sagrou vencedora do quinto lote do referido certame, embora tenha participado dos lotes V e VI, com mesmo objeto e especificações técnicas, mas cotando itens com preços divergentes caracterizando-se possível sobrepreço no valor de R$ 9.749,79. Além disso, teria ocorrido falha na execução contratual com as empresas, uma vez que o mobiliário entregue diverge da especificação técnica presente no edital de licitação.
A Procuradoria Geral de Justiça afirmou em sua defesa que o Pregão Eletrônico nº 002/2016 foi dividido em seis lotes, possuindo os lotes I e II, III e IV, V e VI as mesmas descrições técnicas, sendo destinados os lotes II, IV, VI às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte exclusivamente, conforme disposto nos arts. 47 e 48 da lei Complementar nº 47/2014. Quanto à apresentação de preços distintos para os lotes, argumentou ausência de impedimento legal para tanto e o entendimento firmado pelo Acórdão nº 310/2006 –TCU, salientando que tanto os preços máximos quanto unitários de todos os itens estão dentro do limite aceitável fixado pela pesquisa de preço realizada.
- Foto: Lucas Dias/GP1Tribunal de Contas do Estado
Na decisão do dia 31 de janeiro, o conselheiro e relator Kennedy Barros afirmou que não foram comprovadas as irregularidades e que alguns mobiliários apresentados são melhores que os descritos. “O fornecimento ocorreu com base no menor valor da proposta. Assim sendo, conforme bem ressaltou o Ministério Público de Contas, a diferença da quantidade de cada item a ser fornecido, como mencionado na manifestação de defesa, é motivo apto a justificar a diferença entre os preços ofertados, tendo em vista a possível economia de escala”, disse o conselheiro em sua decisão.
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