O presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 22ª Região, Giorgi Alan Machado Araújo, concedeu recurso a Companhia Energética do Piauí (Cepisa) e a Equatorial Energia S/A, suspendendo decisão da 1ª Vara do Trabalho de Teresina e mantendo a demissão de 28 funcionários, por entender que a companhia tem 2.500 funcionários e que isso não se trata de demissão em massa.
Quando a Equatorial Energia S/A assumiu o comando da Cepisa, ela acabou demitindo 28 funcionários. Isso fez com que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí (Sintepi) ingressasse com ação civil pública na Justiça do Trabalho. No dia 30 de outubro a juíza Thania Maria Bastos Lima Ferro, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, determinou a reintegração dos demitidos e determinou que a Equatorial se abstenha de efetivar atos de demissão em massa de trabalhadores enquanto estiver em vigor o acordo coletivo da categoria, previsto para encerrar em 30 de abril de 2019.
Inconformadas com a decisão, a empresa Equatorial e a Cepisa ingressaram no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região com um pedido de suspensão da decisão da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, alegando que o caso não se trata de demissão em massa.
Na decisão do dia 23 de novembro, o presidente do TRT da 22ª Região afirmou que “foram desligados 28 empregados, sendo 8 a pedido, de um universo de 2.500 empregados da empresa, a situação evidenciada refoge ao enquadramento como demissão em massa, quer pelo número, quer pela natureza dos desligamentos efetuados. Ante o exposto, concedo a ordem pretendida, para caçar a decisão impugnada especialmente no tocante à reintegração de todos os empregados demitidos e à abstenção de que se promovam demissões individuais de empregados até o fim da vigência da norma coletiva”.
Apesar da decisão, ele alerta que a empresa deve tomar cuidado com as demissões que estão sendo realizadas. “Cumpre advertir, por fim, que não se trata de salvo conduto para que se promovam demissões desmedidas, quais sejam, aquelas não inseridas na regular dinâmica empresarial, esquivando-se assim do que prevê a cláusula 7° do Acordo Coletivo. Tal discussão fica postergada ao momento processual oportuno”, explicou Giorgi Alan.
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