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Juiz federal extingue punibilidade de João Claudino em ação penal

A decisão é de 04 de maio deste ano e foi dada pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.

O empresário João Claudino Fernandes, proprietário do Armazém Paraíba, teve extinta a punibilidade na ação penal em que é réu acusado de reduzir pessoas a condição análoga a de escravo. A decisão é de 04 de maio deste ano e foi dada pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.

O magistrado levou em conta que o crime imputado possui pena máxima de 8 (oito) anos, com prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal. Como o empresário já possui 86 anos de idade e, segundo o artigo 115 do Código Penal, os prazos prescricionais são reduzidos à metade a partir dos 70 anos, a prescrição do delito se daria em 06 anos.


Como as autuações que subsidiaram a denúncia foram lavradas pelo Ministério do Trabalho no dia 02 de março de 2009 e até o recebimento da denúncia em relação ao empresário – ocorrida em 06 de outubro de 2015 – passaram-se mais de seis anos, o juiz reconheceu a prescrição e a extinção da punibilidade.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Empresário João ClaudinoEmpresário João Claudino

O recebimento da denúncia foi ratificado em relação ao ex-gerente de segurança Adalberto Hermino Pacheco e marcada a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2017, a partir das 09h.

Entenda o caso

A Polícia Federal investigou através de Inquérito, após requisição do Ministério Público Federal, as irregularidades apuradas no curso de fiscalização empreendida junto à empresa Claudino S/A - Lojas de Departamentos (Armazém Paraíba) pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Piauí.

A situação irregular dizia respeito como se encontravam 11 empregados, que exerciam função de vigilantes, realizando a segurança patrimonial da empresa.

Foi detectado pelos auditores que os empregados não utilizavam fardamento e, tampouco, colete à prova de balas, trabalhando à paisana, situação que infringe as normas trabalhistas relativas à atividade de vigilância.

Outra informação colhida no decorrer da ação fiscalizatória foi que os trabalhadores entravam no trabalho às 17h30min, só encerrando sua jornada de trabalho às 7h30min da manhã do dia seguinte, com a abertura da loja ao público, sendo obrigados a bater em um relógio da empresa a cada 15 (quinze) minutos para que permanecessem acordados.

Além da jornada de trabalho exaustiva, ainda foi apurado que não havia obediência ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, conforme revelou a análise dos relógios-vigia e do caderno de controle de armas, não havendo, também, respeito ao dia de repouso semanal obrigatório.

Não havia qualquer contraprestação por parte da empresa por conta das horas de trabalho adicional a qual se submetiam os vigias, e foi verificado que não foram pagas as verbas trabalhistas devidas, a título de hora-extra, aos empregados.

De acordo com a denúncia do procurador da República, Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira, “os ilícitos servem para demonstrar a jornada excessivamente desgastante e exaustiva a que estavam submetidos os vigilantes da sobredita empresa, violando, de maneira pungente, os regramentos e normas trabalhistas alusivos às atividades de segurança patrimonial (Lei n. 7.102/83; Decreto n. 89.056/83 e Portaria DPF n. 387/2006)".

“Por fim deve-se apontar a conduta mais grave levada a cabo pelos denunciados: foi apurado que, enquanto os vigilantes prestavam o serviço (em jornada de trabalho excessivamente desgastante, regular e continuada), o estabelecimento era trancado por fora, ficando a chave com o acusado Adalberto Hermino Pacheco, não havendo, portanto, meios que aqueles pudessem utilizar para sair do local, ainda que submetidos a casos fortuitos e/ou de força maior (incêndio, urgência e emergências médicas, etc.)”, afirma a peça de acusação.

Em razão das informações obtidas, foram lavrados 05 (cinco) autos de infração, no qual foram constatadas as seguintes irregularidades: deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal; deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivos para descanso entre duas jornadas de trabalho; deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso; deixar de organizar mensalmente escala de revezamento nos serviços que exijam trabalho aos domingos.

A ação tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, desde 23 de novembro de 2012.

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