A 2ª Câmara Especializada Cível julgou procedente, na última terça-feira (26), a apelação interposta pelas empresas Luauto Imóveis Ltda e Luauto Factoring Fomento Mercantil Ltda, de propriedade do empresário Antônio Luiz Ramos de Rezende Júnior, conhecido como “Júnior da Luauto”, condenadas em 23 de janeiro de 2009 pelo Juiz da 1ª Vara Civel de Teresina, Antenor Barbosa de Almeida Filho, a pagar uma indenização de quase R$ 1 milhão aos empresários Adriano Maranhão e Josane Mendes, proprietários da “Loja de Conveniência Ponto 6” que era localizada na Avenida Homero Castelo Branco em Teresina.
Por unanimidade, a Câmara reformou a sentença recorrida julgando improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer com consignação de pagamento e despejo. O parecer o Ministério Público Superior não acolheu as preliminares suscitadas e, no mérito, deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
Entenda o caso
As empresas Luauto Factoring Fomento Mercantil Ltda e Luauto Imóveis tinham sido condenadas a pagar aos empresários o valor de R$ 630 mil, relativos a lucros cessantes, danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigidos com juros legais e correção monetária a partir da citação e ainda honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Na sentença de 1° grau o Juiz da 1ª Vara Cível de Teresina, Antenor Barbosa de Almeida Filho sustentou que “é público e notório em Teresina o sucesso obtido pelo estabelecimento comercial do autor estabelecido no Posto 6, sucesso inexistente anteriormente. Esse local se transformou em "point" da cidade, muito frequentado especialmente pelos jovens e por isso todo esse imbróglio acarretou prejuízos de grande monta para a parte autora, eis que sequer a venda do imóvel lhe foi previamente notificada, tendo, de supetão o autor recebido comunicado denunciando a locação”.
Por unanimidade, a Câmara reformou a sentença recorrida julgando improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer com consignação de pagamento e despejo. O parecer o Ministério Público Superior não acolheu as preliminares suscitadas e, no mérito, deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
Imagem: DivulgaçãoJúnior da Luauto
Entenda o caso
As empresas Luauto Factoring Fomento Mercantil Ltda e Luauto Imóveis tinham sido condenadas a pagar aos empresários o valor de R$ 630 mil, relativos a lucros cessantes, danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigidos com juros legais e correção monetária a partir da citação e ainda honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Na sentença de 1° grau o Juiz da 1ª Vara Cível de Teresina, Antenor Barbosa de Almeida Filho sustentou que “é público e notório em Teresina o sucesso obtido pelo estabelecimento comercial do autor estabelecido no Posto 6, sucesso inexistente anteriormente. Esse local se transformou em "point" da cidade, muito frequentado especialmente pelos jovens e por isso todo esse imbróglio acarretou prejuízos de grande monta para a parte autora, eis que sequer a venda do imóvel lhe foi previamente notificada, tendo, de supetão o autor recebido comunicado denunciando a locação”.
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