A juíza Mariana Marinho Machado, da Comarca de Pimenteiras, julgou procedente ação de indenização por dano moral contra a empresa Eletrobras Distribuição Piauí. A decisão é desta quarta-feira (24).
O autor da ação, Pedro José Dantas Teixeira, alegou que possui uma propriedade rural em Pimenteiras, no qual desenvolvia atividade de cultivo de coqueiro, que, em 2007 foi arrendada a Moises José de Souza. Afirma que no dia 12 de outubro de 2010 ocorreu um incêndio no sobredito imóvel, o que devastou a plantação dos coqueiros, e as instalações do sistema de irrigação e equipamentos indispensáveis ao manejo do cultivo, tornando a terra incultivável e
cessando com esta sua fonte de renda e o laudo pericial demonstrou que a Eletrobras foi a responsável incêndio.
A empresa alegou que a rede de distribuição rural no local que ocorreu o incêndio foi realizada pelo autor, mediante projeto nº 0258/96 aprovado na ED/PI em 06/01/1997, e que assim, a rede tratando-se de propriedade particular, encontrava-se sob os cuidados do legítimo dono, cabendo a ele, em qualquer hipótese de risco iminente ao seu patrimônio, solicitar o desligamento dela para que pudesse efetuar as intervenções necessárias para manter suas instalações em perfeito estado de conservação e devidamente seguras.
Foi alegado ainda que foi verificada a abertura de duas ordens de serviço junto a
Eletrobras, nos dias 18/10/2010 e 19/10/2010, todavia, não tendo sido relatada a ocorrência de incêndio na propriedade por parte do cliente, no momento da abertura da reclamação, sendo constatado que houvera o incêndio apenas após o atendimento da equipe a serviço.
A juíza então condenou a empresa ao pagamento de R$ 78.030,00 (setenta e oito mil e trinta reais), referentes aos lucros cessantes ocorridos com o término antecipado do contrato de arrendamento rural firmado. E danos morais em favor do autor no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O autor da ação, Pedro José Dantas Teixeira, alegou que possui uma propriedade rural em Pimenteiras, no qual desenvolvia atividade de cultivo de coqueiro, que, em 2007 foi arrendada a Moises José de Souza. Afirma que no dia 12 de outubro de 2010 ocorreu um incêndio no sobredito imóvel, o que devastou a plantação dos coqueiros, e as instalações do sistema de irrigação e equipamentos indispensáveis ao manejo do cultivo, tornando a terra incultivável e
cessando com esta sua fonte de renda e o laudo pericial demonstrou que a Eletrobras foi a responsável incêndio.
A empresa alegou que a rede de distribuição rural no local que ocorreu o incêndio foi realizada pelo autor, mediante projeto nº 0258/96 aprovado na ED/PI em 06/01/1997, e que assim, a rede tratando-se de propriedade particular, encontrava-se sob os cuidados do legítimo dono, cabendo a ele, em qualquer hipótese de risco iminente ao seu patrimônio, solicitar o desligamento dela para que pudesse efetuar as intervenções necessárias para manter suas instalações em perfeito estado de conservação e devidamente seguras.
Foi alegado ainda que foi verificada a abertura de duas ordens de serviço junto a
Eletrobras, nos dias 18/10/2010 e 19/10/2010, todavia, não tendo sido relatada a ocorrência de incêndio na propriedade por parte do cliente, no momento da abertura da reclamação, sendo constatado que houvera o incêndio apenas após o atendimento da equipe a serviço.
A juíza então condenou a empresa ao pagamento de R$ 78.030,00 (setenta e oito mil e trinta reais), referentes aos lucros cessantes ocorridos com o término antecipado do contrato de arrendamento rural firmado. E danos morais em favor do autor no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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