O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente mandado de segurança impetrado pela prefeitura de Picos contra a Secretaria Estadual de Planejamento após ser impedida de celebrar convênio.
A ação foi impetrada em 2013 pela prefeitura de Picos, na gestão do ex-secretário Cezar Fortes e do ex-prefeito Kléber Eulálio. A prefeitura afirma que foi surpreendida com a impossibilidade de celebrar convênio junto ao governo para fins de realização de ações para implementação do Serviço de Assistência Especializada (SAE) para atendimento ao portador de vírus HIV no município, sob a alegação de não atender plenamente aos requisitos exigidos pela instrução normativa conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2009 em virtude de uma pendência na prestação de contas referente ao convênio de nº 119 de 2009.
Uma liminar chegou a ser concedida para a prefeitura, mas a Secretaria de Planejamento ingressou com um agravo de instrumento defendendo a legalidade da inscrição da prefeitura no SISCON.
Em decisão, os desembargadores entenderam que “as ações intentadas pelo impetrante, qual seja, de assistência ao portador de HIV, possui objeto voltado tanto para a saúde, como para a Assistência Social, áreas em que se permite a assinatura do Convênio, mesmo havendo habilitação parcial, devendo, por isso, se oportunizar a celebração do convênio” e que a “habilitação plena requerida pelo impetrante, não pode ser deferida, uma vez que existe falha na prestação de contas do Convênio 119/09”.
Os desembargadores, em decisão do dia 15 de dezembro, decidiram conceder parcialmente a segurança pleiteada devendo ser garantida somente a habilitação parcial da prefeitura, de forma a suspender a inadimplência e oportunizar a celebração do convênio requerido.
A ação foi impetrada em 2013 pela prefeitura de Picos, na gestão do ex-secretário Cezar Fortes e do ex-prefeito Kléber Eulálio. A prefeitura afirma que foi surpreendida com a impossibilidade de celebrar convênio junto ao governo para fins de realização de ações para implementação do Serviço de Assistência Especializada (SAE) para atendimento ao portador de vírus HIV no município, sob a alegação de não atender plenamente aos requisitos exigidos pela instrução normativa conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2009 em virtude de uma pendência na prestação de contas referente ao convênio de nº 119 de 2009.
Uma liminar chegou a ser concedida para a prefeitura, mas a Secretaria de Planejamento ingressou com um agravo de instrumento defendendo a legalidade da inscrição da prefeitura no SISCON.
Em decisão, os desembargadores entenderam que “as ações intentadas pelo impetrante, qual seja, de assistência ao portador de HIV, possui objeto voltado tanto para a saúde, como para a Assistência Social, áreas em que se permite a assinatura do Convênio, mesmo havendo habilitação parcial, devendo, por isso, se oportunizar a celebração do convênio” e que a “habilitação plena requerida pelo impetrante, não pode ser deferida, uma vez que existe falha na prestação de contas do Convênio 119/09”.
Os desembargadores, em decisão do dia 15 de dezembro, decidiram conceder parcialmente a segurança pleiteada devendo ser garantida somente a habilitação parcial da prefeitura, de forma a suspender a inadimplência e oportunizar a celebração do convênio requerido.
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