O desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, presidente do Tribunal Regional Eleitoral, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela defesa do ex-candidato a governador Zé Filho e do ex-candidato a vice Sílvio Mendes que tiveram as contas de campanha reprovadas pelo TRE-PI. O recurso foi negado pela ausência dos pressupostos de admissibilidade. De acordo com a legislação cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral as decisões proferidas pelo TRE contra expressa disposição legal e quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
Entenda o caso
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí reprovou as contas do ex-candidato a governador Zé Filho e do vice Sílvio Mendes ao acompanhar o parecer ministerial que levou em consideração o relatório conclusivo da Comissão Técnica do TRE que analisou as contas dos candidatos e opinou pela desaprovação das contas prestadas em virtude da persistência de inúmeras impropriedades e irregularidades, a saber:
1) Receita estimada referente ao Recibo Eleitoral n º 000236 desacompanhada da Nota Fiscal de doação, e falta de documento comprobatório da propriedade do bem doado;
2) Não existe fonte de avaliação da receita estimável referente ao Recibo Eleitoral nº 000453;
3) Houve arrecadação direta de recursos de pessoa jurídica que iniciou suas atividades no ano da eleição;
4) Foram detectadas doações recebidas em data anterior à entrega da primeira e da segunda prestação de contas parcial, ocorridas respectivamente em 02.08.2014 e 10.09.2014, mas não informadas à época;
5) Foram identificadas divergências entre informações relativas às despesas constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais;
6) Foram identificadas omissões entre informações relativas às despesas constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais;
7) Foram detectadas despesas realizadas em data anterior à entrega da primeira e da segunda prestação de contas parcial, ocorridas respectivamente em 02.08.2014 e 10.09.2014, mas não informadas à época.
8) Ausência de despesas e/ou receitas estimáveis com alimentação e hospedagem durante viagens.
O Tribunal decidiu também pelo envio da Prestação de Contas ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.
Imagem: DivulgaçãoSílvio Mendes e Zé Filho
Entenda o caso
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí reprovou as contas do ex-candidato a governador Zé Filho e do vice Sílvio Mendes ao acompanhar o parecer ministerial que levou em consideração o relatório conclusivo da Comissão Técnica do TRE que analisou as contas dos candidatos e opinou pela desaprovação das contas prestadas em virtude da persistência de inúmeras impropriedades e irregularidades, a saber:
1) Receita estimada referente ao Recibo Eleitoral n º 000236 desacompanhada da Nota Fiscal de doação, e falta de documento comprobatório da propriedade do bem doado;
2) Não existe fonte de avaliação da receita estimável referente ao Recibo Eleitoral nº 000453;
3) Houve arrecadação direta de recursos de pessoa jurídica que iniciou suas atividades no ano da eleição;
4) Foram detectadas doações recebidas em data anterior à entrega da primeira e da segunda prestação de contas parcial, ocorridas respectivamente em 02.08.2014 e 10.09.2014, mas não informadas à época;
5) Foram identificadas divergências entre informações relativas às despesas constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais;
6) Foram identificadas omissões entre informações relativas às despesas constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais;
7) Foram detectadas despesas realizadas em data anterior à entrega da primeira e da segunda prestação de contas parcial, ocorridas respectivamente em 02.08.2014 e 10.09.2014, mas não informadas à época.
8) Ausência de despesas e/ou receitas estimáveis com alimentação e hospedagem durante viagens.
O Tribunal decidiu também pelo envio da Prestação de Contas ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.
Ver todos os comentários | 0 |