A juíza de direito Lisabete Maria Marchetti condenou a empresa Eletrobras Distribuição Piauí a pagar a títulos de danos morais e estéticos o valor de R$ 250 mil ao pedreiro Josinaldo Ribeiro de Sousa, além de conceder pensão vitalícia em favor do mesmo no valor de dois salários mínimos. A decisão é do dia 19 de novembro deste ano.
Josinaldo entrou com ação após sofrer uma forte descarga elétrica, no dia 24 de abril de 2013, sofrendo múltiplas queimaduras em mais de 80% do corpo, enquanto trabalhava no acabamento do telhado de uma igreja em Água Branca.
O autor afirmou ter ficado com cicatrizes espalhadas pelo corpo, além de limitações motora que o impedem de desempenhar suas atividades laborativas, que utiliza roupa especial para que seu tecido epitelial não "solte" do tecido muscular.
A Eletrobras alegou que não existe responsabilidade civil porque não estão presentes os requisitos configurados do mesmo, portanto, não haveria que se falar em danos materiais e nem estéticos e que a pensão vitalícia requerida é indevida já que não concorrera para o sinistro em tutela e muito menos ficou comprovada a renda do autor.
A juíza rejeitou as alegações e reconheceu a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso.
Josinaldo entrou com ação após sofrer uma forte descarga elétrica, no dia 24 de abril de 2013, sofrendo múltiplas queimaduras em mais de 80% do corpo, enquanto trabalhava no acabamento do telhado de uma igreja em Água Branca.
Imagem: Gil OliveiraEletrobras Distribuição Piauí
Josinaldo alegou que a culpa do acidente foi da empresa, posto que o acidente poderia ter sido evitado, caso a Eletrobras tivesse atendidos aos pedidos formulados pelo pastor Pedro Resende no ofício 002/2013, onde foi requerido que a empresa encapasse cinco fios que estavam desencapados.O autor afirmou ter ficado com cicatrizes espalhadas pelo corpo, além de limitações motora que o impedem de desempenhar suas atividades laborativas, que utiliza roupa especial para que seu tecido epitelial não "solte" do tecido muscular.
A Eletrobras alegou que não existe responsabilidade civil porque não estão presentes os requisitos configurados do mesmo, portanto, não haveria que se falar em danos materiais e nem estéticos e que a pensão vitalícia requerida é indevida já que não concorrera para o sinistro em tutela e muito menos ficou comprovada a renda do autor.
A juíza rejeitou as alegações e reconheceu a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso.
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