O Tribunal de Justiça do Piauí negou habeas corpus impetrado em favor do empresário Junno Pinheiro Campos Sousa , acusado de homicídio na modalidade de dolo eventual, decorrente de um acidente automobilístico que matou o arquiteto João Vitor Oliveira Campos Sales , na Avenida Raul Lopes, em 1º de julho de 2019. O habeas corpus buscava a nulidade de dois laudos periciais, alegando violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa. O acórdão do julgamento foi lavrado dia 17 de janeiro deste ano.
A defesa argumentou que o empresário não teve acesso ao conteúdo integral das gravações e mídias utilizadas na produção dos laudos periciais, o que, segundo ela, impossibilitava o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. O caso ganhou complexidade devido à alegação de extravio de gravações e imagens que embasaram os laudos em questão, levantando questionamentos sobre a integridade da cadeia de custódia das provas.
O relator do caso, desembargador Sebastião Ribeiro Martins, analisou as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, e destacou que os advogados de defesa habilitados nos autos tiveram acesso aos laudos produzidos e aos vídeos que os embasaram, não tendo alegado nulidade no momento processual oportuno.
Um ponto crucial na decisão foi a constatação de que os laudos foram elaborados por peritos oficiais, sem questionamentos técnicos capazes de macular as conclusões obtidas. Além disso, todo o material coletado estava em consonância com o cálculo do algoritmo de Hash, conferindo maior confiabilidade às provas. O tribunal ressaltou que a mera alegação de possível quebra da cadeia de custódia, sem comprovação efetiva, não é suficiente para declarar a nulidade dos atos.
O acórdão enfatizou o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte. No caso em tela, o tribunal entendeu que não houve comprovação de prejuízo concreto à defesa que justificasse a anulação dos laudos periciais. Ademais, a decisão ressaltou que o juiz é o destinatário das provas e tem a prerrogativa de indeferir diligências que considere impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.
Por fim, a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em decisão unânime, conheceu do habeas corpus, mas denegou a ordem impetrada. O tribunal revogou a liminar anteriormente concedida, que havia suspendido a audiência de interrogatório, e manteve a validade dos laudos periciais questionados.