O juiz Antônio Genival Pereira de Sousa desaprovou as contas do PC do B no município de Queimada Nova, no Piauí. Na decisão, de 16 de janeiro, o magistrado acatou parecer técnico do Ministério Público Eleitoral, que apontou irregularidade no fato do partido não ter registrado despesas com consultoria ou assessoria jurídica e contábil.
“Consoante o art. 26, § 4º, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, as despesas com serviços de advocacia e de contabilidade no curso das campanhas, embora excluídas do limite de gastos, serão consideradas gastos eleitorais. No mesmo sentido, o disposto no art. 35, § 3º, da Res.–TSE 23.607/2019. Assim, torna–se obrigatório o registro das respectivas despesas no ajuste de contas, bem como a comprovação do seu pagamento”, consta em trecho da decisão do magistrado da 38ª Zona Eleitoral.
Em outro trecho, o magistrado destaca que o partido não registrou os gastos, mas ainda assim contrataram os serviços de advocacia e de contabilidade. “...O agravante não declarou gastos com serviços advocatícios e de contabilidade, apesar de constar "no Demonstrativo de Qualificação [...] que figuram como advogado Welliton Aparecido Nazario e, como contador, Juliano Ribeiro de Azevedo. Ou seja, os serviços foram prestados e não se sabe a origem dos recursos utilizados para o pagamento da despesa", proferiu o juiz.
O PC do B sequer teve algum candidato pleiteando algum cargo eletivo nas eleições municipais de 2024. Ainda assim, todo partido é obrigado a prestar contas, conforme Art. 8º da Resolução nº 23.607/2019 do TSE.
“Art. 8º. É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil...”
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