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Marcos Parente - Piauí

Justiça nega pedido para bloquear bens do prefeito Dr. Gedison

A decisão foi dada pelo juiz Danilo Melo de Sousa na última sexta-feira (27).

O juiz Danilo Melo de Sousa, da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, negou, na última sexta-feira (27), pedido liminar de indisponibilidade de bens feito pelo Ministério Público do Estado do Piauí em ação de improbidade contra o prefeito Gedison Alves Rodrigues, mais conhecido como “Dr. Gedison”, acusado de contratar sem licitação a empresa Herbert Guida de Miranda Araújo – ME, também denunciada, para prestar serviços de limpeza pública e coleta de lixo.

Segundo a petição inicial, a Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, do Tribunal de Contas do Estado, no relatório relativo à prestação de contas de exercício de 2016, constatou que Gedison Alves Rodrigues contratou a empresa em valores acima do preço de mercado, fato que configura ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário.


Foto: Reprodução/FacebookGedison Alves Rodrigues
Gedison Alves Rodrigues

Para o magistrado, nesse momento processual é inviável aferir, de imediato, as irregularidades apontadas na inicial pelo Ministério Público, quanto à prática de atos de improbidade administrativa.

Diz o juiz que para a discriminação dos atos de improbidade eventualmente praticados é preciso uma análise minuciosa, “o que somente poderá ser aferido após a regular instrução do feito”.

“Por fim, em que pese entendimento de que o a medida de indisponibilidade de bens não necessite de comprovação de dilapidação patrimonial para a sua concessão, observo que o ato supostamente ímprobo teria ocorrido no ano de 2016 e tão somente em 2021 fora ajuizada a demanda”, ressalta.

O juiz determinou a citação do prefeito para apresentar manifestação no prazo de 15 dias, para após analisar a admissibilidade da petição inicial.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Piauí, através do promotor João Batista de Castro Filho, da Promotoria de Justiça de Marcos Parente, ingressou com ação civil de improbidade administrativa contra o prefeito Gedison Alves Rodrigues, mais conhecido como "Dr. Gedison", acusado de contratar sem licitação a empresa Herbert Guida de Miranda Araújo – ME, também denunciada, para prestar serviços de limpeza pública e coleta de lixo.

A DFAM identificou que o gestor firmou dois contratos com a empresa, um para a prestação de serviços de “Capina, varrição e remoção de entulhos das ruas”, assinado em 12/12/2016 no valor de R$ 14.112,00 e outro para a prestação de serviços de “Coleta de Lixo”, assinado em 01/12/2016 no valor de R$ 22.380,00, ambos originados de contratação direta.

O relatório identificou que havia contrato vigente com a empresa “Top Limpeza Urbana Eireli”, vencedora da Tomada de Preços de nº 07/2015 para a execução dos serviços de varrição, capina e coleta de lixo no Município, no valor mensal de R$ 30.870,80, sendo que no mês de dezembro de 2016, o gestor contratou a empresa Herbert Guida de Miranda Araújo – ME por R$ 36.400,80 em flagrante prejuízo ao erário, já que a primeira empresa, contratada mediante licitação prestou serviços até o mês de outubro de 2016 com idêntico objeto contratual pagos em menor valor.

Gedison Alves alegou que ao tomar posse na prefeitura de Marcos Parente, em 02 de novembro de 2016, não encontrou nenhum processo licitatório que pudesse subsidiar a tomada de decisões, sobretudo, as relacionadas à manutenção dos serviços públicos essenciais, como é o caso do serviço regular de coleta de lixo domiciliar urbano, alegando ter contratado através de Dispensa de Licitação.

Para o promotor a argumentação não se sustenta, e que bastaria uma simples consulta pública no Diário Oficial dos Municípios ou no Sistema Licitações Web, no mural de licitações do TCE ,abertas ao público, para que o gestor tomasse conhecimento das licitações do Município ao assumir a nova gestão. Ao contrário, optou em contratar fornecedor sem licitação, dispendendo uma vultosa quantia em apenas um mês, mesmo tendo o Município contrato vigente com outra licitante em menor valor, restando claro o dano ao erário.

“No caso em apreço, o gestor requerido aplicou a monta de R$ 30.870,80 (trinta mil, oitocentos e setenta reais e oitenta centavos), sem a observância de certame licitatório transparente, que pudesse garantir que a administração aplicasse recursos de maneira eficaz, econômica e impessoal”, disse.

O MP pediu liminarmente a indisponibilidade dos bens do prefeito e da empresa Herbert Guida de Miranda Araújo – ME, preferencialmente o bloqueio de valores no montante de R$ 36.400,80 (trinta e seis mil, quatrocentos reais e oitenta centavos) e ao final a procedência da ação com a condenação dos requeridos nas sanções da Lei de Improbidade administrativa, no caso, ressarcimento do dano, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público.

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