O desembargador Haroldo Rehem, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, determinou ontem (30) o envio dos autos da ação penal em que é réu o prefeito de Uruçuí, Francisco Wagner Pires Coelho, mais conhecido como “Dr. Wagner”, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que seja apreciado o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A interposição do recurso possibilita o juízo de retratação, no entanto, o desembargador considerou que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para revogar a decisão agravada.
Desembargador negou seguimento ao recurso
Dr. Wagner ingressou com Recurso Especial sustentando que o acórdão foi omisso quanto aos argumentos da defesa e pedindo sua anulação. O recurso foi analisado pelo desembargador Haroldo Rehem, vice-presidente do TJ, que decidiu por negar seguimento.
- Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Dr. Wagner, Prefeito de Uruçuí
Segundo decisão proferida no dia 26 de abril, a defesa não demonstrou violação ao Código de Processo Penal e pretende que o Superior Tribunal de Justiça verifique se o conteúdo do acervo probatório seria capaz de embasar recebimento da denúncia, providência inadmissível em sede de recurso especial, tendo em vista a Súmula n° 07 do STJ, que veda o reexame de provas.
Prefeito virou réu em ação penal
O Tribunal de Justiça do Piauí recebeu a denúncia em ação penal e tornou réu o prefeito de Uruçuí, Francisco Wagner Pires Coelho, acusado de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. A decisão da 2ª Câmara Especializada Criminal foi unânime e os desembargadores resolveram não afastar o prefeito do cargo.
Segundo o relator, desembargador Erivan Lopes, a denúncia descreve fatos em tese criminosos e está acompanhada de suporte probatório mínimo. “A acusação encontra-se apoiada em lastro mínimo que legitima a deflagração da ação penal, dentre os quais se destacam: Processo de Dispensa de licitação nº 002/2017 – Processo Administrativo nº 002/2017, com valor estimado de R$ 193.690,00 (cento e noventa e três mil seiscentos e noventa reais); minuta do contrato de dispensa de licitação; Extrato de contrato publicado no Diário Oficial dos Municípios no dia 13/01/2017”, diz o voto do relator.
O julgamento ocorreu no dia 26 de junho de 2019.
A denúncia
Segundo denúncia do então procurador-geral de Justiça, Cleandro Moura, Wagner contratou a empresa J. A. da Silva Eventos – ME, através de dispensa de licitação, para a prestação de serviços de organização de eventos, incluindo sonorização, ornamentação, iluminação, locação de palco, montagem e desmontagem de tendas, banheiros químicos e animação musical para realização das festividades em comemoração aos festejos de São Sebastião, no período de 13 a 20 de janeiro de 2017, no valor de R$ 193.690,00.]
“Analisando-se o procedimento de dispensa de licitação e o contrato firmado entre o Município de Uruçuí-PI e J. A. da Silva Eventos - ME, constata-se com facilidade que a situação que ensejou a assinatura do contrato não se enquadrava como nenhuma das previstas em lei como passível de dispensa de licitação. Logo, o contrato firmado é nulo, configurando o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93", diz trecho da denúncia.
A defesa do prefeito Wagner
O prefeito justificou a dispensa de licitação na hipótese prevista no inciso IV do Art. 24 que dispõe que é dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas (...).
Para o MP, “a mera leitura do dispositivo legal já é suficiente para concluir que a situação concreta que levou à contratação em nada se adequa à disposição legal. Emergência e calamidade públicas são situações de extremo risco aos bens relevantes e à própria população, não havendo como se confundir estas situações com a realização de um evento festivo, por mais tradicional que ele seja”.
O órgão ministerial enfatizou que, ainda que de fato não houvesse tempo para a realização da licitação, a não contratação de empresa para o evento não configuraria situação de emergência para os munícipes, pois não haveria risco ou prejuízo irreparável de qualquer natureza, ainda que o evento não se realizasse naquele ano.
Ministério Público pede a perda do mandato
O MP pede a condenação do prefeito à perda do mandato eletivo e inabilitação para o exercício de outros cargos, conforme art. 83 da Lei 8.666/93, assim como a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo erário.
A pena para o crime é a detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
NOTÍCIAS RELACIONADAS
Prefeito Dr. Wagner é acusado de nomear servidor para cargo inexistente
Procurador pede a perda do mandato do prefeito Dr. Wagner
Juiz determina indisponibilidade dos bens do prefeito Dr. Wagner
Ver todos os comentários | 0 |